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Rio de Janeiro

LEI Nº 9460 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9460/2021

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LEI Nº 9460 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A FREQUÊNCIA DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Autoriza a Secretaria de Estado de Educação, no caso de ensino remoto realizado em virtude da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 –, a observar a frequência do aluno, de acordo com o PAP – Plano de Ação Pedagógica – em consonância com a Deliberação CEE nº 376/2020, além da participação e interação na plataforma digital utilizada oficialmente, a interação através de qualquer outro instrumento digital em que ocorra a transferência de conhecimento, como e-mail, aplicativo de mensagens, redes sociais, material impresso disponibilizado pela unidade escolar, dentre outros.
Art. 2.
Será concedida frequência mediante a comprovação da interação entre aluno e corpo docente, assim como por meio da realização de atividades, remotas ou presenciais, inerentes à respectiva disciplina.
Art. 3.
Os casos omissos serão resolvidos pela equipe gestora da unidade escolar.
Art. 4.
O Plano de Ação Pedagógica deverá respeitar a autonomia das instituições e o PPP – Projeto Político Pedagógico – das mesmas, em consonância com a Lei 8.069/90, o Art. 2º da LDB 9394/96, do Parecer CNE/CP nº 02-CNE, da Deliberação CEE/RJ nº 376/2020, do Plano de Ação da SEEDUC e da Portaria SEEDUC SUGEN Nº 419/2013.
Art. 5.
A presente lei poderá ser regulamentada por ato do Poder executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública e emergência sanitária causados pela COVID-19, reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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