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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.889 DE 09 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8889/2020

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LEI Nº 8.889 DE 09 DE JUNHO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS – NOS PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – em produtos que compõem a cesta básica durante o período de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973/2020, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
Parágrafo únicoPara efeitos do caput deste artigo, as mercadorias que devem compor a cesta básica são os produtos elencados no Art. 1º da Lei Estadual nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, que “Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 2.
Fica autorizado o Poder Executivo a baixar os atos complementares necessários à execução da presente lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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