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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.009 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 9009/2020

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LEI Nº 9.009 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A DIGITALIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ) DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, REALIZADOS DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os processos administrativos de contratações de caráter emergencial, realizados pelo Poder Executivo, no período de calamidade pública decretado em virtude da Pandemia do novo coronavírus – COVID-19 –, serão digitalizados e disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações, (SEI-RJ).
§ 1ºA disponibilização dos dados e informações de que trata o caput observará os ritos fixados pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), e pelo Decreto estadual nº 43.597, de 16 de maio de 2012.
§ 2ºAplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 2.
A digitalização e disponibilização no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) dos Processos de Contratação de Bens e Serviços, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias após assinatura do contrato administrativo.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 4.
O Poder executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, e declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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