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LEI Nº 8.898 DE 18 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8898/2020

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LEI Nº 8.898 DE 18 DE JUNHO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MANTER, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, A “CARTILHA VIRTUAL DA COVID-19”, PARA GARANTIR À POPULAÇÃO INFORMAÇÕES CORRETAS SOBRE O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), BEM COMO SEUS SINTOMAS E OS LOCAIS DE ATENDIMENTO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a manter, na página inicial do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES), “Cartilha Virtual da COVID-19”, com informações básicas sobre o novo coronavírus, a COVID-19, com resposta a dúvidas recorrentes da população e os locais destinados ao atendimento médico e psicológico durante a pandemia.
Parágrafo únicoA cartilha de que trata o caput será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado Saúde, em local de destaque, visível e de fácil acesso, enquanto vigorar a Situação de Emergência em Saúde no Estado do Rio de Janeiro, reconhecida pela Lei. 8.794, de 17 de abril de 2020, devendo ser disponibilizado o seu conteúdo para compartilhamento e impressão pelos internautas.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Saúde designará os técnicos que serão responsáveis pela definição do conteúdo da “Cartilha Virtual do COVID-19”.
Art. 3.
A cartilha virtual de que trata a presente Lei deverá permanecer disponível no sítio eletrônico da SES, em formado que garanta a acessibilidade a todos, após o período de emergência em saúde reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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