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LEI Nº 8.998 DE 01 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 8998/2020

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LEI Nº 8.998 DE 01 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo, através de seu órgão competente, a utilizar recursos do Fundo Estadual de Cultura para instituir o pagamento de benefícios eventuais, renda emergencial e subsídios mensais aos trabalhadores da cultura no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por trabalhadores da cultura aqueles que atuam na cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo 6º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, desde que tenham perdido ou deixado de auferir renda devido à vedação de realização de eventos artístico-culturais em razão da pandemia do novo coronavírus.
Art. 2.
Fica criada a Ação Orçamentária ao Fundo Estadual de Cultura:

4641 – Ações Emergenciais Destinadas ao Setor Cultural.

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional Especial e eventuais suplementações ao Orçamento Fiscal do Fundo Estadual de Cultura – FEC –, provenientes da Medida Provisória nº 990, de 09 de julho de 2020, observado o limite estabelecido no artigo 5º da Lei Estadual nº 8731, de 24 de janeiro de 2020.
Art. 4.
Fica o poder executivo autorizado a praticar os atos administrativos necessários para alteração do Plano Plurianual 2020-2023, instituído pela Lei Estadual nº 8.730, de 24 de janeiro de 2020, adequando-o à criação da ação orçamentária de que trata o artigo 2º desta Lei.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os pagamentos efetuados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado.
Art. 6.
O pagamento de benefícios eventuais, renda emergencial e subsídios mensais de que trata esta Lei poderá retroagir a 1º de junho de 2020, a critério do Poder Executivo.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, e declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19.

Rio de Janeiro, em 01 de setembro de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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