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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.039 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.

Nº 9039/2020

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LEI Nº 9.039 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.

ACRESCENTA O ART. 2º-A NA LEI Nº 8.869, DE 04 DE JUNHO DE 2020, PARA AUTORIZAR O GOVERNO DO ESTADO A CUSTEAR O TRASLADO DOS FALECIDOS EM HOSPITAIS OU RESIDÊNCIAS POR CORONAVÍRUS – COVID-19 –, PERTENCENTES ÀS FAMÍLIAS CARENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta o Art. 2º-A na Lei nº 8.869, de 04 de junho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a custear o traslado dos corpos de pessoas falecidas, pertencentes às famílias carentes, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), de hospitais ou residências para os cemitérios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo únicoOs sepultamentos deverão ser comunicados diariamente pelas empresas transportadoras à Secretaria de Estado de Saúde, com o objetivo de compor as estatísticas oficiais, com dados fidedignos dos translado de corpos custeados pelo Estado na situação descrita no caput.”
Art. 2.
Acrescenta o Art. 2º-B na Lei nº 8.869, de 04 de junho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º-B Entende-se por família carente todo tipo de família que, de modo temporário ou permanente, não têm acesso a um mínimo de bens e recursos sendo, portanto, excluídos em graus diferenciados da riqueza social.”

Art. 3.
Modifique-se o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 8.869, de 04 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser publicadas, em sítio eletrônico próprio, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.”
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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