Rio de Janeiro
LEI Nº 9.039 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.
Nº 9039/2020
LEI Nº 9.039 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.
ACRESCENTA O ART. 2º-A NA LEI Nº 8.869, DE 04 DE JUNHO DE 2020, PARA AUTORIZAR O GOVERNO DO ESTADO A CUSTEAR O TRASLADO DOS FALECIDOS EM HOSPITAIS OU RESIDÊNCIAS POR CORONAVÍRUS – COVID-19 –, PERTENCENTES ÀS FAMÍLIAS CARENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º-A Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a custear o traslado dos corpos de pessoas falecidas, pertencentes às famílias carentes, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), de hospitais ou residências para os cemitérios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
“Art. 2º-B Entende-se por família carente todo tipo de família que, de modo temporário ou permanente, não têm acesso a um mínimo de bens e recursos sendo, portanto, excluídos em graus diferenciados da riqueza social.”
“Art. 3º (...)
Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica