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LEI Nº 8.984 DE 21 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 8984/2020

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LEI Nº 8.984 DE 21 DE AGOSTO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO AMPLIAR PARA 12M³ (DOZE METROS CÚBICOS) O VOLUME MENSAL DE ÁGUA ESTIMADO PARA UNIDADES RESIDENCIAIS DE CONSUMIDORES NAS ÁREAS IDENTIFICADAS COMO DE INTERESSE SOCIAL, CONSTANTES DO DECRETO Nº 25.438, DE 21 DE JULHO DE 1999, ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE EM DECORRÊNCIA DO CORONAVIRUS (COVID-19), CONSOANTE O DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020, E RECONHECIDO PELA LEI Nº 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a ampliar para 12m³ (doze metros cúbicos) o volume mensal de água estimado para unidades residenciais de consumidores nas áreas identificadas como de interesse social constantes do Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto nº 25.438, de 21 de julho de 1999, como forma de auxílio ao enfrentamento da crise pandêmica decorrente do novo coronavírus, durante o estado de calamidade, consoante o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794 de 17 de abril de 2020.
Art. 2.
Após, passada a vigência legal da pandemia, a CEDAE, deverá promover a extinção dos consumos mínimos para cobrança de tarifa, para que a água, bem essencial em escassez, possa ser poupada, visando a justiça social de se pagar pelo que realmente se consumir.
Art. 3.
As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos até a data definida na Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

Rio de Janeiro, em 21 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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