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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.902 DE 18 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8902/2020

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LEI Nº 8.902 DE 18 DE JUNHO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER CAMPANHA DE INCENTIVO DE DOAÇÃO DE ROUPAS, ITENS ALIMENTÍCIOS, FARMACÊUTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA PARA ASILOS, CASA DE REPOUSO E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE IDOSOS, ORFANATOS E CLÍNICAS OU ABRIGOS DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUIMICOS QUE TENHAM COMO MEDIDA PREVENTIVA O ISOLAMENTO DOS INTERNOS, COMO FORMA DE CONTENÇÃO DE EPIDEMIAS VIRAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha publicitária que estimule doações de gêneros alimentícios, produtos farmacêuticos, de higiene pessoal e de limpeza, destinadas a organizações da sociedade civil ou entidades sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades regulares com foco no atendimento a pessoas idosas, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e usuários ou dependentes de drogas, durante o período de calamidade pública, reconhecido pela Lei nº 8.794 de 17 de abril de 2020.
Parágrafo únicoAs organizações da sociedade civil e entidades sem fins lucrativos retirarão as doações entregues em órgãos públicos, mediante comprovação do desempenho de suas atividades em uma das áreas mencionadas no caput, há pelo menos 01 (um) ano.
Art. 2.
A publicidade poderá ser realizada a partir da inserção de posts publicitários em todos os sites e canais web utilizados pelos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado.
Art. 3.
As entregas das doações poderão ser feitas em repartições públicas estaduais, que mantenham seu pleno funcionamento em época de epidemias virais, inclusive do Coronavírus – COVID-19.
Parágrafo únicoAs repartições públicas de que tratam esse artigo serão definidas e indicadas pelo Poder Executivo.
Art. 4.
A recepção, controle e armazenagem dos itens será de responsabilidade do poder executivo, cabendo a retirada à instituição pública ou privada donatária.
§ 1ºAs entidades filantrópicas sem fins lucrativos poderão requerer as doações, desde que informem:
I o trabalho social que realizam;
II o número de pessoas a serem beneficiadas;
III o local de armazenamento, estocagem e distribuição dos alimentos recebidos.
Art. 5.
O Poder Executivo manterá em sítio eletrônico a lista de beneficiários, bem como o tipo e a quantidade de produtos a eles destinados, de forma a garantir a transparência das doações disciplinadas por esta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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