Rio de Janeiro
LEI Nº 8445, DE 03 de JULHO DE 2019.
Nº 8445/2019
* § 1º A concessão, a ampliação ou a renovação de incentivos fiscais condicionados, financeiro-fiscais e sociais condicionados de que trata o caput do artigo 1º não se aplicam a contribuinte que incorra em qualquer das seguintes sanções:
* Incluído pela Lei 9054/2020.
* VI – não apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas.
* Incluído pela Lei 9269/2021.
* § 2º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício, no caso de qualquer das empresas envolvidas apresentar operações ilícitas ou fraude já julgadas pelo órgão colegiado da Secretaria de Fazenda ou pelos Tribunais de Justiça nas operações mencionadas.
* Incluído pela Lei 9054/2020.
* § 3º O regulamento poderá acrescentar outras vedações à fruição, bem como o enquadramento e desenquadramento dos contribuintes, quanto aos incentivos fiscais condicionados, incentivos financeiros-fiscais condicionados.
* Incluído pela Lei 9054/2020.
* Art. 1º-A O Poder Executivo fará anualmente avaliação das contrapartidas decorrentes dos incentivos fiscais em vigência para subsidiar a decisão de manter, suprimir ou modificar cada incentivo fiscal ou financeiro-fiscal concedido.
* Incluído pela Lei 9054/2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4187 de 2018.
LEI Nº 8445, DE 03 de JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE METAS FISCAIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS DE DESEMPENHO PARA A AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS FISCAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
* § 2º As condições estabelecidas em termo individual de concessão de regime diferenciado de tributação poderão ser alteradas ou suspensas, excepcionalmente, em caso de recessão econômica, estado de calamidade pública oficialmente reconhecido ou motivo de força maior que impossibilite o cumprimento das condições originais, mediante decisão fundamentada proferida pelo Secretário de Estado de Fazenda, ouvida a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 9304/2021.
* § 3º A empresa beneficiada pelo regime diferenciado de tributação, durante os períodos excepcionais de que trata o § 2º deste artigo, deverá se comprometer a manter o número de funcionários, pelo prazo de 12 meses, contado da data de suspensão ou alteração das condições de sua adesão ao referido regime, ressalvados os casos de demissão por justa causa.
* Incluído pela Lei 9304/2021.
* IV – promover e conceder o cancelamento dos incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiros-fiscais condicionados, no caso de descumprimento das obrigações assumidas por parte da empresa beneficiária, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
* nova redação dada pela Lei 8792/2020.
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* Incluído pela Lei 9054/2020.
* Art. 9° O Poder Executivo encaminhará à ALERJ a compatibilização da Lei 7.495/2016 com a presente Lei.
* Revogado pela Lei 9054/2020.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica