Adiciona-se §§ ao artigo 1º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, com a seguinte redação:“Art. 1º (...)
§ 1ºA concessão, a ampliação ou a renovação de incentivos fiscais condicionados, financeiro-fiscais e sociais condicionados de que trata o caput do artigo 1º não se aplicam a contribuinte que incorra em qualquer das seguintes sanções:
Iesteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
IItenha débito com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IIIparticipante ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IVesteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
Vesteja em débito com as contribuições do FGTS e com a Previdência Social.
§ 2ºPerderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício, no caso de qualquer das empresas envolvidas apresentar operações ilícitas ou fraude já julgadas pelo órgão colegiado da Secretaria de Fazenda ou pelos Tribunais de Justiça nas operações mencionadas.
§ 3ºO regulamento poderá acrescentar outras vedações à fruição, bem como o enquadramento e desenquadramento dos contribuintes, quanto aos incentivos fiscais condicionados, incentivos financeiros-fiscais condicionados.”