A elaboração da Lei do Orçamento Anual observará o seguinte: I - Integrarão a LOA 2024, em observância ao artigo 2º, § 1º, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes anexos:a)sumário geral da receita por origem;
b)sumário geral da despesa por funções do Governo;
c)quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
d)quadro discriminativo da receita por natureza e respectiva legislação; e
e)quadro das dotações por órgãos e entidades. II - Acompanharão a LOA 2024, por exigência da legislação:
a)demonstrativo das condições contratuais da dívida fundada, nos termos do artigo 210, § 8º, da Constituição Estadual;
b)demonstrativo de compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do artigo 5º, I, da LRF;
c)demonstrativo da receita corrente líquida, para fins de atendimento ao artigo 19 da LRF, demonstrada em anexo próprio, conforme orientações e regras da Secretaria do Tesouro Nacional.
d)relatório sobre a metodologia e as premissas utilizadas nas projeções de receitas, conforme artigo 12 da LRF;
e)demonstrativo regionalizado de fomento às atividades econômicas, conforme artigo 209, § 6°, da Constituição Estadual; e
f)constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei n° 4.3201964. III - Acompanharão, ainda, a LOA 2024, os demonstrativos anexos, evidenciando:
a)o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme o artigo 198, da Constituição Federal;
b)o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal;
c)a observância do limite máximo da despesa com pessoal, para fins do disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo. 20 da LRF;
d)a origem e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos do artigo 212-A da Constituição Federal;
e)a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, nos termos da Lei Estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
f)a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, sendo a aplicação com caráter vinculante de no mínimo 5% (cinco por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, nos termos da Lei Estadual n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006, alterada pela Lei n° 8.360, de 01 de abril de 2019;
g)a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, conforme o artigo 263, da Constituição do Estado;
h)a origem e a aplicação dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, nos termos do artigo 332 da Constituição do Estado;
i)demonstrativos com os valores brutos da despesa com inativos e pensionistas;
j)todos os atos normativos que concedem benefícios fiscais, acompanhados das seguintes informações: tributo, número do ato, ano da concessão, modalidade do benefício, setor econômico beneficiado, programa, descrição individualizada e clara do benefício e estimativas de renúncia para 2024, 2025 e 2026.
k)os efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
l)a origem e a aplicação dos royalties e participações especiais de petróleo, que constituem recursos do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED;
m)a origem e a aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Administração Fazendária – FAF;
n)a origem e aplicação do Fundo Soberano;
o)V E T A D O .
p)V E T A D O .
q)V E T A D O .
r)V E T A D O .
Parágrafo únicoAs bases de dados de receita e despesa da LOA 2024 serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Governo Estadual.