Rio de Janeiro
LEI Nº 10.461 DE 17 DE JULHO DE 2024.
Nº 10461/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 CAPÍTULO III – DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO CAPÍTULO VII – DAS DIRETRIZES FINAISLEI Nº 10.461 DE 17 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - as metas e prioridades da administração pública estadual e seus projetos estratégicos consoante ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES;
II - as metas fiscais previstas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027;
III - as diretrizes que nortearão a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;
IV - os riscos fiscais;
V - as disposições relativas à dívida pública estadual e à sua sustentabilidade;
VI - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
IX - as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento;
X - as diretrizes para análise e execução das emendas individuais impositivas; e
XI - as diretrizes finais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
II - realização de receitas não previstas;
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
I - participação acionária;
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
I - a despesa pública conforme as classificações abaixo:
II - A receita pública conforme as classificações abaixo:
I - Integrarão a LOA 2025, os seguintes anexos, em observância ao art. 2º, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964:
II - Acompanharão a LOA 2025, por exigência da legislação:
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
I - o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e
III - os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na demonstração de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DO ORÇAMENTO ANUAL
I - poderá ser antecipado para execução, mensalmente, no mínimo 1/12 (um doze avos) do valor da dotação inicial de cada item da programação constante do PLOA 2025 e até o limite desta dotação inicial para cada uma das unidades orçamentárias.
II - as unidades orçamentárias poderão solicitar reforço de antecipação mediante justificativa, até o limite do valor do saldo da respectiva dotação inicial ainda não antecipada, das seguintes despesas:
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
III - título do objeto da emenda;
IV - órgão estadual responsável pela execução ou parceria;
V - modalidade da emenda;
VI - nome e CNPJ do beneficiário, quando distinto da Administração estadual;
VII - valor da emenda; e
VIII – município beneficiado, quando indicado na emenda.
I- V E T A D O .
II - Até 90 (noventa) dias após a sanção da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o extrato de emendas validadas, cronograma de execução de empenho e desembolso e as justificativas do impedimento de ordem técnica porventura existentes;
III - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo os ajustes das emendas cujo impedimento de ordem técnica foi indicado;
IV - Até 60 (sessenta) dias após o prazo previsto no inciso III deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o extrato das emendas ajustadas validadas e as justificativas sobre o remanejamento da programação considerada com impedimento de ordem técnica cujo impedimento seja insuperável.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES FINAIS
I - sejam compatíveis com o plano estratégico de desenvolvimento econômico e social do estado, com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica