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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.269 DE 06 DE MAIO DE 2021.

Nº 9269/2021

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LEI Nº 9.269 DE 06 DE MAIO DE 2021.

INTERNALIZA OS CONVÊNIOS ICMS 26/21, 28/21 E 29/21, QUE PRORROGAM DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, ficam internalizados os seguintes Convênios ICMS:

“I – Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, até 31 de dezembro de 2025, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica;

IIConvênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021, que prorroga até 31/03/2022 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo I;
IIIConvênio ICMS 29/21, de 12 de março de 2021, que prorroga até 31/12/2021 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo II.

Parágrafo únicoO disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.”
Art. 2.
O § 1 do Artigo 1º da Lei 8.445, de 03 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 1º (...)

§ 1º(...)
VInão apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas.”
Art. 3.
Os benefícios tributários de que trata esta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 4.
O disposto nos artigos 1º A; 3º, § 3º e 4º; e artigo 6º da Lei 8.445, de 03 de julho de 2019 se aplicam à presente Lei, sempre que cabíveis.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos a 1º de abril de 2021.

Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador

ANEXO I

* item 3 - revogado pelo art. 2º da Lei 9524/2021

Convênio ICMS

1.24/89

2.104/89

3.03/90

4.41/91

5.52/91

6.20/92

7.55/92

8.78/92

9.123/92

10.142/92

11.50/93

12.132/93

13.42/95

14.82/95

15.33/96

16.84/97

17.04/98

18.47/98

19.57/98

20.95/98

21.116/98

22.01/99

23.5/00

24.63/00

25.74/00

26.33/01

27.38/01

28.49/01

29.125/01

30.140/01

31.87/02

32.08/03

33.14/03

34.18/03

35.62/03

36.153/04

37.28/05

38.41/05

39.65/05

40.79/05

41.03/06

42.27/06

43.30/06

44.32/06

45.113/06

46.144/06

47.10/07

48.23/07

49.130/07

50.05/08

51.26/09

52.73/10

53.89/10

54.106/10

55.38/12

56.61/12

57.95/12

58.129/12

ANEXO II

Convênio ICMS

1.75/91

2.133/02

3.09/06

4.01/13

Ficha Técnica

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