Fica estabelecido tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios:I redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos;
II crédito presumido equivalente ao produto da alíquota vigente da mercadoria na operação de saída pela base de cálculo da respectiva saída de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de bovinos, bufalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos;
III redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de:
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico.
** b) de pescados, exceto crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, desde que produzidos por estabelecimento sediado no território do Estado do Rio de Janeiro que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.
* Incluído pela Lei 9556/2022.
* alínea "b" revogada pelo Art. 8º da Lei 10329/2024.
IV redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal;
V crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico;
VI redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
* VII – nas operações de saída interestadual por venda ou transferência de produtos cárneos realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido por estes processados e/ou industrializados, fica outorgado um crédito de ICMS equivalente ao produto da alíquota interestadual da mercadoria pela base de cálculo da respectiva saída, como opção ao regime normal de apuração, conforme artigos 25 e 26 do RICMS/RJ;
* Incluído pela Lei 9159/2020.
* VIII – aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e meio por cento), como opção ao regime geral normal de apuração, conforme artigos 25 e 26 do RICMS/RJ.
* Incluído pela Lei 9159/2020.
§ 1ºOs benefícios previstos nos incisos II ao VI aplicam-se exclusivamente aos produtos industrializados em solo fluminense.
§ 2ºNo percentual mencionado no inciso III, considera-se incluído a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, incluído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3ºA utilização do crédito presumido previsto no inciso V do caput:
I implica o estorno de quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas no inciso III;
II somente se aplica aos casos em que a saída de mercadorias a que se refere seja tributada;
III não compreende as operações de saídas de produtos ou outros deles resultantes que decorram de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4ºPara fins de aplicação do inciso VI, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.