Rio de Janeiro
LEI Nº 9747, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
Nº 9747/2022
LEI Nº 9747, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL N° 9214, DE 17 DE MARÇO DE 2021, E NA LEI ESTADUAL Nº 9289, DE 26 DE MAIO DE 2021, AOS EMPREENDIMENTOS VENCEDORES DOS LEILÕES REALIZADOS OU QUE VENHAM A SER REALIZADOS NOS ANOS DE 2022 E 2023.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica instituído, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos das Cláusula décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, tratamento tributário especial para às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro que implementarem ou tenham implementado projetos de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, nos termos previstos nesta Lei.
(...)”
“Art. 1º Estabelece tratamento tributário especial decorrente da adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, aos termos dos arts. 422 e 429, parágrafo único, item 2, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/2000 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP , nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro destinado às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro, somente para implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente, dos Leilões realizados no ano de 2022 e 2023, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos nesta Lei.
(...)
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica