Rio de Janeiro
LEI Nº 9.289 DE 26 DE MAIO DE 2021.
Nº 9289/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3995 de 2021, que se transformou na Lei nº 9.289 de 26 de maio de 2021, que “ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS DE ENERGIA TERMOELÉTRICA QUE IMPLEMENTAREM NOVOS PROJETOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DO GÁS NATURAL, CONFORME AUTORIZADO PELA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/17, ADERINDO AOS ARTS. 422 E 429, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 2, AMBOS DO DECRETO PAULISTA Nº 45.490/00 – REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO – RICMS/SP”.LEI Nº 9.289 DE 26 DE MAIO DE 2021.
ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS DE ENERGIA TERMOELÉTRICA QUE IMPLEMENTAREM NOVOS PROJETOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DO GÁS NATURAL, CONFORME AUTORIZADO PELA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/17, ADERINDO AOS ARTS. 422 E 429, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 2, AMBOS DO DECRETO PAULISTA Nº 45.490/00 – REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO – RICMS/SP.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Estabelece tratamento tributário especial decorrente da adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, aos termos dos arts. 422 e 429, parágrafo único, item 2, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/2000 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP , nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro destinado às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro, somente para implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente, dos Leilões realizados no ano de 2022 e 2023, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos nesta Lei. Para efeitos deste tratamento tributário especial, entende-se por novos projetos de usinas de geração de energia elétrica situados no Estado do Rio de Janeiro, os vencedores dos leilões realizados em 2022 e 2023 e que vierem a ser contratados pelo órgão federal competente, nos termos da legislação federal, a partir da data de publicação desta Lei.
* (Redação dada pela Lei 9747/2022)
Rio de Janeiro, em 26 de maio de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador
LEI Nº 9.289 DE 26 DE MAIO DE 2021.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: PODER EXECUTIVO.
Ficha Técnica