Rio de Janeiro
LEI Nº 10.899 DE 21 DE JULHO DE 2025.
Nº 10899/2025
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026 CAPÍTULO III – DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO CAPÍTULO VII – DAS DIRETRIZES FINAISLEI Nº 10.899 DE 21 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - as metas e prioridades da administração pública estadual e seus projetos estratégicos consoante o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES;
II - as metas fiscais previstas para os exercícios de 2026, 2027 e 2028;
III - as diretrizes que nortearão a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;
IV - os riscos fiscais;
V - as disposições relativas à dívida pública estadual e à sua sustentabilidade;
VI - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as diretrizes relativas às despesas do Estado e seus Poderes com pessoal ativo e inativo, incluídos os encargos sociais, e seus respectivos limites;
IX - as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento;
X - as diretrizes para análise e execução das emendas individuais impositivas; e
XI - as diretrizes finais.
I - Anexo I, de Metas e Prioridades;
II - Anexo II, de Metas Fiscais;
III - Anexo III, de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAISArt. 3º As propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação na PLOA 2026, bem como as alterações da LOA 2026 serão feitas por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II - realização de receitas não previstas;
III - realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV - calamidade pública por desastres da natureza, eventos climáticos extremos, calamidade pública financeira, pandemia, epidemia, surto e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas, inclusive desastres ambientais que venham ocorrer em outras unidades federativas com impacto na sociedade, na economia e no meio ambiente do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista preservar o equilíbrio orçamentário;
V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - alterações na legislação estadual ou federal
VII - desequilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente demonstrado.
VIII - adesão aprovada ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG;
IX - a criação de fundos específicos destinados ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Fundo de Equalização Federativa – FEF e ao Fundo de Investimentos previstos no âmbito do Programa de Pleno pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG.
I - clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e
II - de dotações a título de subvenções sociais.
I - adequação ao CONFAZ;
II - resultados socioeconômicos, ambientais e tecnológicos decorrentes da concessão do incentivo, notadamente no tocante ao aumento da arrecadação, à geração de emprego e à preservação do ecossistema em que atua a empresa beneficiária;
III - projeção do valor total da renúncia decorrente de cada incentivo fiscal ou financeiro-fiscal concedido;
IV - atualidade da justificativa de fomento setorial ou de desenvolvimento regional que motivou a concessão do incentivo.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
I - participação acionária;
II - fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
I - aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil; e
II - benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Estado;
III - decorrentes de operações de crédito externas;
IV - oriundos de operações de crédito internas; e
V - de outras origens.
I - das origens dos recursos;
II - das aplicações dos recursos;
III - da demonstração do fluxo de caixa;
IV - do fechamento do fluxo de caixa;
V - dos Usos e Fontes dos recursos;
VI - VETADO.
VII - VETADO.
VIII - VETADO.
IX - VETADO.
X - VETADO.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
I - a despesa pública conforme as classificações abaixo:
II - A receita pública conforme as classificações abaixo:
I - Integrarão a LOA 2026, os seguintes anexos, em observância ao art. 2º, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964:
II - Acompanharão a LOA 2026, por exigência da legislação:
III - Acompanharão, ainda, a LOA 2026, os demonstrativos anexos, evidenciando:
aa) demonstrativo com a projeção anual da evolução da dívida consolidada líquida para um período de 08 (oito) anos.
ab) demonstrativo dos valores pagos e a pagar, numa amplitude de 05 (cinco) anos, dos custos das antecipações de receitas oriundas dos royalties e participações do petróleo.
IV - A lei do orçamento anual deverá vir, ainda, acompanhada de quadros demonstrativos das seguintes informações:
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA
I - atendimento a jovens, mulheres, pessoas pretas e pardas e a microempreendedores e microempreendedores individuais em geral, micro, pequenas e médias empresas, pesquisadores e empresas abarcadas pela Lei Federal nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004, bem como a micro, pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares, agricultores urbanos, pescadores e aquicultores artesanais, cooperativas em geral e empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);
II - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
III - atendimento a projetos destinados à concessão de microcrédito;
IV - fomento à "economia verde" regional com estímulo a projetos de eficiência energética com a utilização de energia solar fotovoltaica e outras fontes alternativas aos combustíveis fósseis em micro e pequenos empreendimentos;
V - políticas públicas de fomento e incentivo às empresas de tecnologia e inovação, preferencialmente às startups, às pequenas e médias empresas de base tecnológica, integrantes de ecossistemas de inovação do Estado do Rio de Janeiro;
VI - alinhamento às diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES e às vocações econômicas regionais; e
VII - Fomento à economia do mar, com o objetivo de fortalecer as atividades econômicas elencadas na Lei Estadual nº 9.466 de 25 de novembro de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
I - o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e
III - os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na demonstração de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DO ORÇAMENTO ANUAL
I - poderá ser antecipado para execução, mensalmente, no mínimo 1/12 (um doze avos) do valor da dotação inicial de cada item da programação constante do PLOA 2026 e até o limite desta dotação inicial para cada uma das unidades orçamentárias.
II - as unidades orçamentárias poderão solicitar reforço de antecipação mediante justificativa, até o limite do valor do saldo da respectiva dotação inicial ainda não antecipada, das seguintes despesas:
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
I – identificação do parlamentar autor da emenda;
II - código identificador da emenda;
III - título do objeto da emenda;
IV – indicação do órgão ou entidade estadual responsável pela execução ou pela formalização da parceria;
V - modalidade da emenda;
VI - nome e CNPJ do beneficiário, quando não pertencente à Administração Pública Estadual;
VII - valor total da emenda; e
VIII - município beneficiado, quando expressamente indicado.
I - até 90 (noventa) dias após a sanção da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o extrato de emendas validadas, cronograma de execução de empenho e desembolso e as justificativas do impedimento de ordem técnica porventura existentes;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo os ajustes das emendas que tiveram impedimento de ordem técnica indicado, através de ato oficial;
III - até 45 (quarenta e cinco dias) dias após o prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o extrato das emendas ajustadas validadas e justificativas das que permaneceram com impedimento de ordem técnica.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES FINAIS
I - sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
III - sejam relacionadas:
I - a lista dos 100 (cem) maiores devedores do Estado do Rio de Janeiro;
II - a situação processual de cada débito;
III - as medidas administrativas adotadas; e
IV - os valores efetivamente recuperados.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica