Rio de Janeiro
* LEI Nº 4321, DE 10 DE MAIO DE 2004.
Nº 4321/2004
I - redução da base de cálculo;
II - concessão de crédito presumido;
III – diferimento;
IV – isenção.
* LEI Nº 4321, DE 10 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º - Os incentivos fiscais de que trata a presente Lei só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
* Revogado pelo artigo 13 da Lei 8445/2019
I - projetos de implantação e expansão de unidades industriais ou de empresas comerciais atacadistas no Estado do Rio de Janeiro;
II - projetos de capacitação tecnológica considerados de interesse para o desenvolvimento do Estado, pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - projetos de empresas a serem saneadas ou reativadas, tendo em vista sua situação financeira, capacidade de recuperação, interesse social envolvido e sua importância para a economia do Estado;
IV - projetos vinculados a atividades agroindustriais, agropecuárias, floricultura e cooperativismo, considerados prioritários pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;
V - atividades vinculadas à produção rural, artesanal e a produtos minimamente processados;
VI - projetos de empresas vinculados a atividades portuárias e aeroportuárias;
VII - projetos de empresas vinculados a atividades voltadas para a área de logística;
Art. 7º - Os incentivos concedidos nesta Lei não se aplicam a contribuinte que incorra em qualquer das seguintes sanções:
I - apreciar todos os pedidos de concessão de benefícios fiscais que lhe forem encaminhados pela Secretaria Executiva, emitindo parecer conclusivo;
II - fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos beneficiários;
III - efetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo concedido, de forma a possibilitar a reavaliação dos critérios de concessão e sua permanente adequação aos objetivos que nortearam sua instituição;
IV - propor, ao Chefe do Poder Executivo, a revogação ou declaração de nulidade dos efeitos de atos de concessão do benefício fiscal, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários;
V - estudar e propor procedimentos e rotinas para o exame dos pedidos de concessão de benefícios fiscais;
VI - avaliar os possíveis impactos que a concessão dos benefícios poderá gerar, sobre a arrecadação estadual, para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado como um todo.
Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
* Omitida no D.O. - P.I, de 11/05/2004.
Ficha Técnica