Fica concedido diferimento do ICMS nas seguintes operações de:I importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;
II aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;
III aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto gás natural e material de embalagem;
V aquisição interna de matéria-prima e/ou de matéria-prima secundária de plástico reciclado, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, água e telecomunicações.
§ 1ºO imposto diferido na forma dos incisos I, II e III será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação ou eventual saída, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2ºO imposto diferido na forma dos incisos IV e V será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3ºO diferimento na forma dos incisos I e IV só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.