Rio de Janeiro
LEI Nº 9304 DE 11 DE JUNHO DE 2021.
Nº 9304/2021
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.304, de 11 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 2689, de 2020.
LEI Nº 9304 DE 11 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA O § 2º DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 8.445, DE 03 DE JULHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE METAS FISCAIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS DE DESEMPENHO PARA A AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS FISCAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
“Art. 2º (...)
(...)
“Art. 2º As metas fiscais orçamentárias serão fixadas tendo como base os seguintes indicadores, dentre outros:
(...)
§ ... A empresa beneficiada pelo regime diferenciado de tributação, durante os períodos excepcionais de que trata o § 2º deste artigo, deverá se comprometer a manter o número de funcionários, pelo prazo de 12 meses, contado da data de suspensão ou alteração das condições de sua adesão ao referido regime, ressalvados os casos de demissão por justa causa.”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica