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LEI Nº 9.290 DE 28 DE MAIO DE 2021.

Nº 9290/2021

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LEI Nº 9.290 DE 28 DE MAIO DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 8.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REINSTITUIR O INCENTIVO FISCAL DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 1.954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera o inciso II, § 4º do art. 1º da Lei nº, 8.266 de 26 de dezembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011, e em atenção ao Convênio ICMS nº 190/2017, todos do CONFAZ, autorizado a reinstituir incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio.

(...)

§ 4ºDesde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria Estadual de Fazenda à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior:

(...)

II0,5% (cinco décimos por cento) para projetos esportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude ou órgão que vier a sucedê-lo.”
Art. 2.
- Altera o inciso I, § 4º do art. 1º da Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011, e em atenção ao Convênio ICMS nº 190/2017, todos do CONFAZ, autorizado a reinstituir incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio.

(...)

§ 4ºDesde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria Estadual de Fazenda à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior:
I2% (dois por cento) para projetos culturais credenciados pela Secretaria Estadual de Cultura;

(...)”

Art. 3.
Altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.266 de 26 de dezembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011, e em atenção ao Convênio ICMS nº 190/2017, todos do CONFAZ, autorizado a reinstituir incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio.

(...)

§ 4ºDesde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria Estadual de Fazenda à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior para cada uma das duas atividades:”
Art. 4.
As informações a respeito dos incentivos fiscais de que trata essa lei serão publicizadas na forma da Lei nº 8.445, de 03 de julho 2019.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

Ficha Técnica

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