Rio de Janeiro
LEI Nº 9.024 DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
Nº 9024/2020
LEI Nº 9.024 DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 8.484, DE 26 DE JULHO DE 2019, QUE INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE JOALHERIA, OURIVESARIA E BIJUTERIA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações internas com artefatos de joalheria e ourivesaria, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
*Art. 2º Fica estabelecida em 12% (doze por cento) alíquota de ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais com artefatos de joalheria, ourivesaria, relógio e suas peças e bijuterias.*
(...)
Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
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