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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.068 DE 18 DE JULHO DE 2023.

Nº 10068/2023

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LEI Nº 10.068 DE 18 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, COM BASE NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, EM ADESÃO AO INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 26 DO ANEXO III DO RICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, que poderá se creditar da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento).
§ 1ºO benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2ºO contribuinte declarará a sua opção em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 2.
O Poder Executivo editará os atos necessários à implementação deste regime de tributação.
Art. 3.
Fica revogada a Lei nº 9.526, de 28 de dezembro de 2021.
Art. 4.
Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019. (Artigo revogado pela Lei 10249/2023)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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