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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4165, de 26 de setembro de 2003

Nº 4165/2003

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LEI Nº 4165, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003.

INSTITUI O PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS PRÓ-EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Preservação e Manutenção dos Empregos - PRÓ-EMPREGO, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, regido por esta Lei, pelo Decreto-Lei Estadual nº 08, de 15 de março de 1975, complementado pelo Decreto-Lei Estadual nº 265, de 22 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, e suas posteriores alterações.
Art. 2.
º - O PRÓ-EMPREGO tem por objetivo contribuir para a revitalização das indústrias que estejam passando por situações econômica, financeira, gerencial e tecnológica adversas e que se encontrem em situação de pré-insolvência. Art. 3º - Poderão ser enquadradas no PRÓ-EMPREGO, ... V E T A D O ... , indústrias que contenham representatividade econômica e social nas regiões em que se situam, ou sejam consideradas estratégicas para a política de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro. § 1º - Em qualquer hipótese, a empresa que participar do Programa de Preservação e Manutenção dos Empregos – PRÓ-EMPREGO deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade de cumprimento de metas de emprego e produção. § 2º - Somente poderão participar do PRÓ-EMPREGO as empresas que comprovem possuir em seu quadro funcional pessoas com deficiência, em número que atenda, minimamente, o preceituado no art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 4º - Às empresas enquadradas no PRÓ-EMPREGO poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro com recursos oriundos do FUNDES, atendidas as condições constantes do Anexo à presente Lei. Art. 5º - Além dos financiamentos a que se refere o art. 4º, poderá ser concedido, às empresas enquadradas no PRÓ-EMPREGO, parcelamento, em até 60 meses, do débito do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS da empresa a ser revitalizada, existente até a data da publicação da presente Lei e consoante a legislação pertinente em vigor. Art. 6º - Os benefícios previstos na presente Lei serão concedidos a empresa ou grupo empresarial interessado em adquirir o controle do capital da indústria a ser saneada, desde que, comprovadamente, apresente condições financeiras para assumir seu passivo, bem como disponha de recursos para alocar em ativo fixo e em projetos voltados para a melhoria do processo produtivo, abrangendo as áreas de qualidade, gestão e tecnologia. Parágrafo único - Para candidatar-se aos benefícios concedidos no âmbito do PRÓ-EMPREGO, o interessado em assumir o controle acionário deverá apresentar projeto de saneamento financeiro e reativação empresarial, de acordo com o roteiro a ser fornecido pelo órgão estadual responsável por sua análise. Art. 7º - Os incentivos mencionados estão condicionados: I – à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, inclusive das que tiverem controle acionário adquirido por empresa beneficiária, do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do incentivo, devendo o mesmo perdurar durante toda a vigência do contrato de financiamento, sob pena de cancelamento do mesmo; II – à comprovação do arquivamento na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, do controle acionário a que alude o art. 6º e à manutenção desse controle durante todo o período do financiamento e/ou financiamento dos débitos; III – a comunicação pela empresa beneficiária, em até 30 (trinta) dias após a concessão do financiamento, do número de postos de trabalho existentes, ao respectivo sindicato da categoria. Parágrafo único – Os recursos ou benefícios advindos do Programa de Preservação e Manutenção dos Empregos – PRÓ-EMPREGO não poderão ser utilizados em programas de incentivo à demissão.
Art. 8.
- Caberá à Comissão de Incentivos e Benefícios constituída pelos Secretários de Estado de Finanças, de Desenvolvimento Econômico e Turismo e de Receita proceder à análise, elaborar proposta de enquadramento e acompanhar a implantação do projeto. Parágrafo único - Após análise e aprovação do projeto, a proposta de enquadramento será submetida à apreciação e deliberação final da Chefia do Poder Executivo, que: I – publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias; II – enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do inteiro teor do processo administrativo de concessão, de cada benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial. Art. 9º - Somente poderão usufruir dos benefícios de que trata o presente Programa os projetos considerados ambientalmente viáveis, comprovação a ser feita mediante a apresentação, pela beneficiária, da Licença de Instalação (LI) ou da Licença de Operação (LO) expedida pelo órgão estadual competente. Parágrafo único – Não será concedido qualquer incentivo à empresa que possuir passivos ambientais no Estado, conforme inciso I, parágrafo 8º, artigo 2º da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.
Art. 10.
- V E T A D O . Art. 11 – O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, semestralmente, relatório de acompanhamento do impacto dos benefícios concedidos com base na presente Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

ANEXO à Lei nº 4165 DE 26.09.2003 Condições Financeiras

Valor do Financiamento - 100% do valor, em UFIR’s-RJ, do investimento a ser realizado em ativo fixo e/ou no saneamento financeiro da empresa, considerando-se, como tal, a assunção ou pagamento de débitos tributários e dívidas existentes, até a data da promulgação da presente Lei, com fornecedores e/ou instituições financeiras.

Recursos Liberados - em parcelas mensais equivalentes a até 10% do incremento do faturamento, tendo por base o período de 12 meses anterior à data de apresentação da carta-consulta.

Prazo Total de Utilização - 144 meses, sendo 72 de utilização e 72 de amortização.

Sistema de Amortização — Sistema de Amortização Constante – SAC

Juros - 6,0% ao ano fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente, durante o período de carência, e, mensalmente, durante o período de amortização.

Custos Operacionais - Será cobrado, a título de ressarcimento dos custos operacionais, 1,5% do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,75% ao Agente Financeiro e 0,75% à CODIN, e uma remuneração, ao Agente Financeiro, de valor equivalente a 1% do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

Garantias — 100% do valor do financiamento, cuja aceitação ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real.

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