Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4165, de 26 de setembro de 2003
Nº 4165/2003
LEI Nº 4165, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003.
INSTITUI O PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS PRÓ-EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
ANEXO à Lei nº 4165 DE 26.09.2003 Condições Financeiras
Valor do Financiamento - 100% do valor, em UFIR’s-RJ, do investimento a ser realizado em ativo fixo e/ou no saneamento financeiro da empresa, considerando-se, como tal, a assunção ou pagamento de débitos tributários e dívidas existentes, até a data da promulgação da presente Lei, com fornecedores e/ou instituições financeiras.
Recursos Liberados - em parcelas mensais equivalentes a até 10% do incremento do faturamento, tendo por base o período de 12 meses anterior à data de apresentação da carta-consulta.
Prazo Total de Utilização - 144 meses, sendo 72 de utilização e 72 de amortização.
Sistema de Amortização — Sistema de Amortização Constante – SAC
Juros - 6,0% ao ano fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente, durante o período de carência, e, mensalmente, durante o período de amortização.
Custos Operacionais - Será cobrado, a título de ressarcimento dos custos operacionais, 1,5% do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,75% ao Agente Financeiro e 0,75% à CODIN, e uma remuneração, ao Agente Financeiro, de valor equivalente a 1% do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Garantias — 100% do valor do financiamento, cuja aceitação ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real.
Ficha Técnica