Rio de Janeiro
LEI Nº 5065 DE 05 DE JULHO DE 2007.
Nº 5065/2007
LEI Nº 5065 DE 05 DE JULHO DE 2007.
INSTITUI PROGRAMA ESTADUAL DE TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL E DE USO CULINÁRIO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - não acarretar prejuízos à rede de esgotos;
II - evitar a poluição dos mananciais;
III - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
IV - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas, que operem na área de coleta e reciclagem pertinentes;
V - favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda a pequenas empresas.
I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais;
II - busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados, Municípios e organizações sociais;
III - estímulo à pequena empresa e ao cooperativismo;
IV - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso alimentar, e de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
V - V E T A D O ;
VI - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e de uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se da indústria e do comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta Lei;
VII - instalação e administração de postos de coleta;
VIII - manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;
IX - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta Lei;
X - participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do programa;
XI - estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei;
XII - promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;
XIII - realização freqüente de diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial;
XIV - realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica