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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.763 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Nº 8763/2020

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LEI Nº 8.763 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 3.467, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta os parágrafos 12 e 13 ao artigo 2º da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000:

“Art. 2º (...)

§ 12ºSempre que possível, os recursos provenientes das multas aplicadas e pagas serão prioritariamente aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental.
§ 13ºQuando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, os recursos provenientes das multas aplicadas devem ser utilizados em programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara.”
Art. 2.
Acrescenta o parágrafos 8º e 9º ao artigo 101 da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000:

“Art. 101 (...)

§ 8ºSempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental.
§ 9ºQuando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, as medidas provenientes do termo de compromisso ou ajuste ambiental devem estar relacionadas aos programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara.”
Art. 3.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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