Rio de Janeiro
LEI Nº 5067 DE 09 DE JULHO DE 2007.
Nº 5067/2007
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 4069
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2611341
LEI Nº 5067 DE 09 DE JULHO DE 2007.
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DEFININDO CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SILVICULTURA ECONÔMICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO ZEE/RJ
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO ZEE/RJ
unico
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO DO ZEE/RJ
I
III
IX
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
* Art. 8º A introdução em larga escala de silvicultura econômica deverá observar as restrições específicas de cada Região Hidrográfica, em conformidade com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado e com o mapeamento da aptidão das terras para o desenvolvimento da silvicultura econômica, estabelecido previamente para esta atividade. No licenciamento de silvicultura econômica serão obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei, bem como o previsto no Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental e normas correlatas: (NR)
(Artigo com redação dada pela Lei 9972/2023)
* * Art. 9º - Na implantação de silvicultura econômica em pequena escala e em propriedades rurais de base familiar, dever-se-á recuperar as Áreas de Preservação Permanente com espécies nativas da Mata Atlântica em, no mínimo, o equivalente a 12% (doze por cento) da área implantada nas regiões III, IX e X e, no mínimo, equivalente a 16% (dezesseis por cento) nas regiões II, IV, V, VI, VII, VIII, definidos no Art 9º desta Lei, até o limite da reserva legal. – O Estado promoverá, através da criação de hortos florestais, o fornecimento de mudas de Mata Atlântica para fomentar o reflorestamento com espécies nativas.
* (Artigo 9º revogado pela Lei Lei 9972/2023)
* Art. 10 - No licenciamento de silvicultura econômica deverão ser obedecidos os parâmetros abaixo, segundo as regiões hidrográficas instituídas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e especificadas nesta Lei:
* V - RH-V, comunicação de implantação para áreas até 15 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 15 ha;
* VI - RH-VI, comunicação de implantação para áreas até 15 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 15 ha;
* VII - RH-VII, comunicação de implantação para áreas de até 15 ha e de 15 ha a 50 ha, dependendo da altitude, e licenciamento simplificado – a partir de 15 ha;
* VIII - RH-VIII, comunicação de implantação para áreas até 20 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 20 ha;
* IX - RH-IX, comunicação de implantação para áreas até 50 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 50 ha;
* X - RH-X, comunicação de implantação para áreas de até 50 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 50 ha
* (Incisos V ao X revogados pela Lei Lei 9972/2023)
*
* (Artigo com redação dada pela Lei 9972/2023)
* § 2º - Os parâmetros para as regiões com limites de 15 e 50 ha, as quais se refere o inciso VII deste artigo, tomando-se por referência as áreas de maior altitude, serão definidos a partir da altitude, em Decreto de Regulamentação.
* (Parágrafo revogado pela Lei Lei 9972/2023)
* § 3º - Na hipótese de áreas superiores a 200 ha será exigido EIA-RIMA, excetuando nas Regiões Hidrográficas IX e X.
* (Parágrafo revogado pela Lei Lei 9972/2023)
* § 4º - Excetuam-se as regiões IX (Baixo Paraíba do Sul) e X (Itabapoana), onde o EIA-RIMA só será exigido para áreas superiores a 400 hectares.
* (Parágrafo revogado pela Lei Lei 9972/2023)
* Art. 12 - Silviculturas econômicas de qualquer natureza só poderão ser implantadas desde que atendidas as seguintes restrições:
* * Art. 13 - Para a constituição de Reserva Legal poderão ser implementados condomínios, em área a ser aprovada pelo órgão ambiental executor da política florestal do Estado do Rio de Janeiro, em área na mesma região hidrográfica, privilegiando a conservação do corredor de Mata Atlântica.
* (Artigo 13 revogado pela Lei Lei 9972/2023)
* Art. 14 - Caberá ao órgão ambiental executor da política florestal do Estado do Rio de Janeiro o licenciamento de silvicultura econômica como fonte de matérias-primas e materiais renováveis, obtidos a partir do plantio e exploração econômica das florestas.
* Art. 17 - O ZEE/RJ poderá ser elaborado e apresentado, progressivamente, por Regiões Hidrográficas, na forma da lei, assim denominadas:
V - RH-V: Região Hidrográfica Baía de Guanabara;
VII - RH-VII: Região Hidrográfica Dois Rios;
VIII - RH-VIII: Região Hidrográfica Macaé e das Ostras;
* * Art. 18 – A silvicultura de eucalipto é recomendada para a Região Hidrográfica do Itabapoana (RH-X).
* (Artigo 18 revogado pela Lei Lei 9972/2023)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica