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Rio de Janeiro

LEI Nº 7666 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

Nº 7666/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.666, de 28 de agosto de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 585-A, de 2015.

LEI Nº 7666 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

ESTABELECE VALORES DE REFERÊNCIA DE SAÚDE AMBIENTAL PARA A QUALIDADE DAS AREIAS UTILIZADAS EM PARQUES, PRAÇAS, TANQUES, CLUBES, CRECHES E ESCOLAS PARA FINS DE LAZER, RECREAÇÃO E ATIVIDADES EDUCATlVAS, ESPORTIVAS E CULTURAIS, EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
- Ficam os proprietários ou responsáveis por áreas públicas e privadas, que utilizem areia para fins de lazer, recreação e atividades educativas, esportivas e culturais, tais como parques, praças, tanques, clubes, creches, escolas e outros, obrigados a utilizarem os valores de referência para parasitas, coliformes e fungos, estabelecidos nesta Lei, no monitoramento da qualidade da areia utilizada, adotando uma gestão na área de saúde ambiental de caráter preventivo e de combate aos agentes causadores de doenças.
Art. 2.
- Para os fins desta Lei, os Valores de Referência dos Biomarcadores de Saúde Ambiental, estipulados pelo Departamento de Saneamento e Saúde Ambiental da ENSP/FIOCRUZ(Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca / Fundação Oswaldo Cruz), definirão a qualidade da areia, conforme os seguintes padrões:

I - Parasitas: ausência de ovos e larvas;

II - Fungos: ausência de fungos filamentos alergênicos, após 36 (trinta e seis) horas de cultura em meio específico, e leveduras com menos de 100 (cem) UFC/g (Unidades de Formação de Colônias por grama), após 24 (vinte e quatro) horas de crescimento em meio específico.

III - Coliformes (UFC/g de areia), conforme a Tabela a seguir:

CLASSIFICAÇÃOCRUZESCOLIFORMESTOTAISE.COLI

EXCELENTE++++Até 46,34Até 0,46

MUITO BOA+++Mais que 46,14 a 92,29Mais que 0,47 a 0,92

SATISFATÓRIA++Mais que 92,29 a 138,44Mais que 0,93 a 1,85

IMPRÓPRIA+Acima de 138,44Acima de 1,85

Art. 3.
- A areia contida em áreas confinadas em tanques e quadras, destinada ao lazer, práticas esportivas e educacionais, existente em área pública ou privada, deverá receber tratamento periódico, limpeza e conservação, de modo garantir ou minimizar os riscos de contaminação por agentes microbiológicos e parasitários.
§ 1º- Os estabelecimentos e/ou logradouros públicos ou privados deverão colher, semestralmente, amostra da areia e realizar, em órgão capacitado legalmente, análise microbiológica e parasitológica da qualidade da areia destinada ao lazer, recreação, atividades educativas, esportivas e culturais, sendo este o período máximo para coleta e análise a ser observado, salvo se não houver outra determinação legal que lhe imponha prazos menores.
§ 2º- Os dados da análise da qualidade da areia serão divulgados em relatórios, com a mesma periodicidade das análises, com garantia de amplo acesso da população à informação.
Art. 4.
- Em caso de contaminação por agentes danosos à saúde, caberá ao responsável pelo estabelecimento ou logradouro tomar as medidas cabíveis de tratamento e/ou eliminação dos agentes.
Parágrafo únicoQuando a qualidade da areia não atingir os limites recomendáveis, mediante contaminação que ponha em risco a saúde dos usuários, ficará suspensa a utilização da área, até que haja substituição e/ou descontaminação dessa areia e elaboração de uma nova análise que ateste a segurança dos usuários.
Art. 5.
- Os dados obtidos da análise da qualidade da areia deverão ser afixados de forma visível e em local de livre acesso ao público, fazendo-se constar, em destaque, a data de expiração da validade da análise realizada, bem como a descrição "própria" ou "imprópria" para uso, conforme níveis encontrados dos agentes contaminantes.
Art. 6.
- De modo a minimizar os riscos de contaminação da areia com coliformes, fungos, ovos e larvas de parasitas presentes nas fezes de animais, fica determinado o cercamento das áreas que contenham a areia em tanques ou brinquedos, destinadas ao lazer e recreação em áreas públicas e/ou privadas.
Art. 7.
- A fiscalização da presente Lei será feita pela autoridade ambiental, de acordo com o que determina a Lei n° 3.467, de 14 de setembro de 2000 - Lei de Infrações Ambientais.
Art. 8.
- O descumprimento das determinações da presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei 3.467, de 2000 - Lei de Infrações Ambientais.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

No exercício da Presidência

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