Rio de Janeiro
LEI Nº 9.072 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Nº 9072/2020
LEI Nº 9.072 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 5.690, DE 14 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DETERMINA A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E A ATUALIZAÇÃO DAS METAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO PREVISTAS EM REGULAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável e estabelece princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos aplicáveis para prevenir e mitigar os efeitos e adaptar o Estado às mudanças climáticas, em benefício das gerações atuais e futuras, assim como facilitar a implantação de uma economia de baixo carbono no Estado e a transição para a economia circular pautada na migração para matriz energética limpa.”
“§ 1º A Política Estadual a que se refere o caput deste artigo tem como propósito atender à nova realidade imposta ao mundo na superação dos desafios trazidos pelas mudanças climáticas e à urgente necessidade de reduzir as vulnerabilidades do Estado do Rio de Janeiro para enfrentar os impactos decorrentes das mudanças climáticas já em curso e previstos para ocorrer nos próximos anos.
“Art. 2º As ações empreendidas no âmbito da Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável serão orientadas pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução, da democracia participativa, da autonomia federativa e da vedação ao retrocesso, observado o seguinte:”
“VII – identificar e alinhar os instrumentos de ação governamental já estabelecidos, para a consecução dos objetivos desta Política, devendo consolidar e expandir as áreas legalmente protegidas e incentivar a recuperação de ecossistemas degradados de forma a permitir sua funcionalidade ecológica, bem como garantir a funcionalidade ecológica dentro das áreas urbanas e melhoria da qualidade de vida das pessoas.”
“VIII – atualizar as metas de mitigação e adaptação previstas em regulamento;
“§ 1º A Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável deverá estar em consonância com o que segue:
“Art. 4º Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável tem como propósito nortear a contribuição do Estado do Rio de Janeiro no cumprimento dos propósitos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, principalmente com as NDCs brasileiras, metas estabelecidas pelo Brasil em 2015 no âmbito do Acordo de Paris.”
“
“Art. 6º Os planos, programas, políticas, metas e ações vinculadas a atividades emissoras de gases de efeito estufa, sejam elas de âmbito governamental ou empresarial, deverão incorporar em suas estratégias, medidas e ações que fomentem a economia circular considerando as suas cadeias de valor e favoreçam a economia de baixo carbono, observando as seguintes diretrizes setoriais:”
“II – transportes: compreende o que segue:
1. critérios de eficiência energética na seleção e aquisição de equipamentos e aparelhos eletrodomésticos, na arquitetura e na construção civil; e,
2. V E T A D O.
* 2. sustentabilidade de materiais e de recursos naturais, fomentando o uso de madeira certificada, a utilização água da chuva para fim não potável nas edificações unifamiliares, multifamiliares, hospitalares, industriais e comerciais, o reuso de água cinza clara e a utilização, na forma de regulamento, de água subterrânea de poço artesiano para consumo humano.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.
* b) incentivar as edificações ambientalmente sustentáveis, inclusive não permitindo que as concessionárias de serviço público de água e esgoto se utilizem do critério de consumo mínimo de água para fazer cobrança de tarifa, em consonância a Lei 8.984, de 21 de agosto de 2020;
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.
“VIII – serviços: criar programas específicos para o setor de serviços, dentre eles, Hospitais, Hotéis, Shopping Centers, Supermercados, Clubes, Escolas, a fim de reduzir a emissão de GEE, e prepará-los para a adaptação aos impactos previstos para as mudanças climáticas;
“I – o Plano Estadual sobre Mudança do Clima, que deverá identificar, planejar e coordenar as ações e medidas que possam ser empreendidas no âmbito público ou privado para mitigar as emissões de gases de efeito estufa e para promover a adaptação da sociedade aos impactos devidos à mudança do clima, devendo ser reavaliado a cada cinco anos, contemplando os resultados do Inventário Estadual de Emissões, bem como observando as orientações do Plano Nacional de Mudança do Clima;
“§ 3º O Plano Estadual sobre Mudança do Clima tem como propósito contemplar as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras:
“VII – incentivar pesquisas sobre os impactos previstos pelo agravamento das mudanças climáticas e eventos extremos, com estimulo à formalização de parceria entre órgãos e entidades estaduais para assegurar a utilização de recursos do Fundo Nacional sobre Mudanças Climáticas (FNMC) e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) para enfrentar de modo sustentável os impactos decorrentes das mudanças climáticas, nos termos desta Lei.”
* Art. 18 Insere o art. 17-A na Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 17-A O poluidor que realizar a emissão de carbono acima das metas estabelecidas por esta Lei poderá ter sua conduta tipificada como infração administrativa ambiental, na forma do art. 1º, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.
“I – em até 01 (um) ano, elaborar o Plano Estadual sobre Mudanças do Clima, incluindo o Cadastro Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa;
“Art. 6º (...)
(...)
“(...)
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
LEI Nº 9.072 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3032, de 2020, que se transformou na Lei nº 9.072 de 27 de outubro de 2020, que “ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.690, DE 14 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DETERMINA A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E A ATUALIZAÇÃO DAS METAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO PREVISTAS EM REGULAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
(...)
“(...)
2. sustentabilidade de materiais e de recursos naturais, fomentando o uso de madeira certificada, a utilização água da chuva para fim não potável nas edificações unifamiliares, multifamiliares, hospitalares, industriais e comerciais, o reuso de água cinza clara e a utilização, na forma de regulamento, de água subterrânea de poço artesiano para consumo humano.
(...)”
(...)
“Art. 17-A O poluidor que realizar a emissão de carbono acima das metas estabelecidas por esta Lei poderá ter sua conduta tipificada como infração administrativa ambiental, na forma do art. 1º, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado CARLOS MINC.
Ficha Técnica