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LEI Nº 8043 DE 04 DE JULHO DE 2018.

Nº 8043/2018

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LEI Nº 8043 DE 04 DE JULHO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE DENÚNCIA DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos que prestam serviços de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a registrar denúncia, em caráter imediato, junto à Delegacia da Polícia Civil mais próxima do estabelecimento ou à Delegacia Especializada ao Meio Ambiente, e aos órgãos de fiscalização ambiental, estadual e municipal, quando forem detectados indícios de maus tratos contra os animais por eles atendidos.
Parágrafo únicoO ofício de informação ou a comunicação digital dirigida à Delegacia de Polícia Civil ou Delegacia especializada de Proteção aos Animais e aos órgãos de fiscalização ambiental estadual e municipal deverá conter as seguintes informações:
I qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento, quando possível, ou informações suficientes, de forma a ser possível rastrear o causador do dano ao animal;
II relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 1-A.
Os órgãos competentes devem criar canal para recebimento de denúncias de forma digital, com possibilidade de anexar fotografias e vídeos para melhor contexto probatório. (Redação dada pela Lei nº 11.181 de 14 de maio de 2026).
Parágrafo únicoA empresa que realizar a denúncia receberá um selo “Empresa Amiga dos Animais”, dentre outros benefícios a serem definidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.181 de 14 de maio de 2026).
Art. 2.
O não cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará, ao infrator, as sanções previstas na Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, e, aos estabelecimentos, multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de julho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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