Rio de Janeiro
LEI Nº 10.228, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Nº 10228/2023
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.228, de 11 de dezembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 6485-A, de 2022.
LEI Nº 10.228, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS INDENIZATÓRIAS DEVIDAS PELO EMPREENDEDOR DE ATIVIDADE DE DRAGAGEM NO ESTADO, QUE IMPORTEM NA SUSPENSÃO AINDA QUE PARCIAL OU TEMPORÁRIA, DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente
Ficha Técnica