Rio de Janeiro
LEI Nº 8473, DE 15 de JULHO DE 2019.
Nº 8473/2019
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas não recicláveis ou não reutilizáveis, distribuídas pelos estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, como forma de colocá-Ias à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.
LEI Nº 8473, DE 15 de JULHO DE 2019.
ADEQUA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS NÃO RECICLÁVEIS E NÃO RETORNÁVEIS DISTRIBUÍDAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDANDO A REDAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
‘SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR SACOLAS REUTILIZÁVEIS.’
‘Art. 98-A Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:
Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por obrigação descumprida.’”
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica