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Rio de Janeiro

LEI Nº 8473, DE 15 de JULHO DE 2019.

Nº 8473/2019

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Art. 1.
Os Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, modificada pela Lei nº 8.006, de 25 de junho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas não recicláveis ou não reutilizáveis, distribuídas pelos estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, como forma de colocá-Ias à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.

LEI Nº 8473, DE 15 de JULHO DE 2019.

ADEQUA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS NÃO RECICLÁVEIS E NÃO RETORNÁVEIS DISTRIBUÍDAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDANDO A REDAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o Art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais com mais de 10 (dez) funcionários, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuir, gratuitamente ou não, sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares.
§ 1ºAs sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis , de que fala o caput desse artigo, quando destinadas ao acondicionamento e transporte de produtos pelos consumidores, deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e ser confeccionadas com mais de 51 % (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis e o percentual restante preferencialmente proveniente de material reciclado nas cores verde, para resíduos recicláveis; e cinza, para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
§ 2ºAs sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo, neste incluídos os impostos.
§ 3ºNos primeiros 6 (seis) meses do cumprimento da lei, contados a partir de 26 (vinte e seis) de junho de 2019, os estabelecimentos sujeitos a ela, descritos no caput do Artigo 2º, disponibilizarão até 2 (duas) sacolas das mencionadas no Parágrafo 1º com 100% de desconto.
§ 4ºEste artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel, às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, ou ao filme plástico utilizado para embalar alimentos vendidos a granel.
Art. 3.
A substituição prevista na presente Lei será efetuada nos seguintes prazos:
I18 meses (um ano e meio), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os estabelecimentos supermercadistas do Estado do Rio de Janeiro classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II12 meses (um ano), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os outros estabelecimentos supermercadistas do Estado do Rio de Janeiro;
III24 meses (dois anos), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os demais estabelecimentos comerciais e os empresários, de que trata o Art. 966 do Código Civil, localizados no Estado do Rio de Janeiro e sujeitos à presente Lei.
Art. 4.
A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material nãodescartável e não-poluente.
Art. 5.
Os estabelecimentos sujeitos à presente lei, descritos no caput do Artigo 2º, deverão reduzir progressivamente o número de sacolas disponibilizadas aos consumidores na proporção de 40% no primeiro ano de vigência da lei e 10% nos anos subsequentes até o 4º ano.
§ 1ºOs estabelecimentos ficam obrigados a informar anualmente a quantidade de sacolas adquiridas e disponibilizadas aos consumidores através do preenchimento do Ato Declaratório de Embalagens – ADE – determinado pelo Artigo 8º da Lei Estadual 8151 de 01 de novembro de 2018.
§ 2º- Os órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente fiscalizarão o cumprimento das metas estabelecidas no caput.
Art. 6.
- Os estabelecimentos, de que trata o caput do Art. 2º da presente Lei, ficam obrigados a afixar placas ou cartazes informativos, nas dimensões mínimas de 40cm x 40cm (quarenta por quarenta centímetros), junto aos espaços de embalamento de produtos ou caixas registradoras, ou disponibilizar mensagem em display, nos termos da Lei Estadual nº 8.319/2019, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com os seguintes dizeres:

‘SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR SACOLAS REUTILIZÁVEIS.’

Art. 7.
V E T A D O
Art. 8.
A Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um Artigo 98-A, com a seguinte redação:

‘Art. 98-A Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:

Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por obrigação descumprida.’”

Art. 2.
Suprima-se o Art. 2º-A da Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, modificada pela Lei nº 8.006, de 25 de junho de 2018.
Art. 3.
Suprima-se o Art. 6º-A da Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, modificada pela Lei nº 8.006, de 25 de junho de 2018.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1299 de 28 de abril de 1988.

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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