Rio de Janeiro
LEI Nº 5690, DE 14 DE ABRIL DE 2010.
Nº 5690/2010
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Dos Princípios e Objetivos CAPÍTULO III – Das Diretrizes CAPÍTULO V – Da Educação, Capacitação e Informação CAPÍTULO VI – Da Articulação Institucional e das Contratações Públicas CAPÍTULO VII – Das Metas e dos Prazos CAPÍTULO VIII – Das Disposições Transitórias e FinaisLEI Nº 5690, DE 14 DE ABRIL DE 2010.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
* Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável e estabelece princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos aplicáveis para prevenir e mitigar os efeitos e adaptar o Estado às mudanças climáticas, em benefício das gerações atuais e futuras, assim como facilitar a implantação de uma economia de baixo carbono no Estado e a transição para a economia circular pautada na migração para matriz energética limpa.
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
*
* Suprimido pela Lei 9072/2020.
* § 1º A Política Estadual a que se refere o caput deste artigo tem como propósito atender à nova realidade imposta ao mundo na superação dos desafios trazidos pelas mudanças climáticas e à urgente necessidade de reduzir as vulnerabilidades do Estado do Rio de Janeiro para enfrentar os impactos decorrentes das mudanças climáticas já em curso e previstos para ocorrer nos próximos anos.
* Incluído pela Lei 9072/2020.
* § 2º A Política Estadual a que se refere o caput deste artigo norteará o que segue:
* Incluído pela Lei 9072/2020.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Objetivos
* Art. 2º As ações empreendidas no âmbito da Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável serão orientadas pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução, da democracia participativa, da autonomia federativa e da vedação ao retrocesso, observado o seguinte: * Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
* VII – identificar e alinhar os instrumentos de ação governamental já estabelecidos, para a consecução dos objetivos desta Política, devendo consolidar e expandir as áreas legalmente protegidas e incentivar a recuperação de ecossistemas degradados de forma a permitir sua funcionalidade ecológica, bem como garantir a funcionalidade ecológica dentro das áreas urbanas e melhoria da qualidade de vida das pessoas.
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
* VIII – atualizar as metas de mitigação e adaptação previstas em regulamento;
* Incluído pela Lei 9072/2020.
* IX – V E T A D O.
* Incluído pela Lei 9072/2020.
*
* Suprimido pela Lei 9072/2020.
* § 1º A Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável deverá estar em consonância com o que segue:
* Incluído pela Lei 9072/2020.
* § 2º O Estado deverá integrar suas políticas públicas, dentre as quais as de transporte, energia, saúde, lazer, habitação, saneamento, indústria, agricultura e atividades florestais, econômicas e fiscais visando atingir os objetivos dessa Lei.
* Incluído pela Lei 9072/2020.
* Art. 4º Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável tem como propósito nortear a contribuição do Estado do Rio de Janeiro no cumprimento dos propósitos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, principalmente com as NDCs brasileiras, metas estabelecidas pelo Brasil em 2015 no âmbito do Acordo de Paris.”
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
*
* Incluído pela Lei 9072/2020.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
* a) mitigação das emissões antrópicas e natural de gases de efeito estufa.
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
* Art. 6º Os planos, programas, políticas, metas e ações vinculadas a atividades emissoras de gases de efeito estufa, sejam elas de âmbito governamental ou empresarial, deverão incorporar em suas estratégias, medidas e ações que fomentem a economia circular considerando as suas cadeias de valor e favoreçam a economia de baixo carbono, observando as seguintes diretrizes setoriais: * Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
* II – transportes: compreende o que segue:
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
* III – resíduos: abarca o que segue:
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
* IV – construção civil: compreende o que segue:
1. critérios de eficiência energética na seleção e aquisição de equipamentos e aparelhos eletrodomésticos, na arquitetura e na construção civil; e,
2. V E T A D O.
* 2. sustentabilidade de materiais e de recursos naturais, fomentando o uso de madeira certificada, a utilização água da chuva para fim não potável nas edificações unifamiliares, multifamiliares, hospitalares, industriais e comerciais, o reuso de água cinza clara e a utilização, na forma de regulamento, de água subterrânea de poço artesiano para consumo humano.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.
* b) incentivar as edificações ambientalmente sustentáveis, inclusive não permitindo que as concessionárias de serviço público de água e esgoto se utilizem do critério de consumo mínimo de água para fazer cobrança de tarifa, em consonância a Lei 8.984, de 21 de agosto de 2020;
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
* V – indústria: incentivar o uso de equipamentos e processos mais eficientes, de sua reciclagem e substituição, reuso de recursos naturais e reuso de materiais, bem como o controle das emissões de gases de efeito estufa, e o sequestro de carbono;
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
* VI – agricultura e pecuária : incentivar manejo agroecológico, melhorar as práticas de cultivo para reduzir emissões de óxido nitroso (N2O) e outros gases, bem como promover a ampliação de culturas energéticas, especialmente em áreas degradadas, o controle de queimadas e a recuperação do metano resultante da degradação de matéria orgânica de resíduos agrícolas e da criação de animais, e reduzir a pressão dessas atividades sobre florestas e outros ecossistemas naturais, principalmente através do aumento da produtividade e prevenir a erosão e incêndios florestais;
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
* VII – ambiente florestal: compreende o que segue:
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
* VIII – serviços: criar programas específicos para o setor de serviços, dentre eles, Hospitais, Hotéis, Shopping Centers, Supermercados, Clubes, Escolas, a fim de reduzir a emissão de GEE, e prepará-los para a adaptação aos impactos previstos para as mudanças climáticas;
* Incluído pela Lei 9072/2020.
* IX – turismo: Criar programa setorial para fortalecer o turismo sustentável por meio de “selos verdes”, pagamentos por serviços ambientais e de programas de premiação ao turismo que evita a emissão de GEE;
* Incluído pela Lei 9072/2020.
* X – V E T A D O.
* Incluído pela Lei 9072/2020.
* Incluído pelo art 21 da Lei 9072/2020. Capítulo IV
Dos Instrumentos
* I – o Plano Estadual sobre Mudança do Clima, que deverá identificar, planejar e coordenar as ações e medidas que possam ser empreendidas no âmbito público ou privado para mitigar as emissões de gases de efeito estufa e para promover a adaptação da sociedade aos impactos devidos à mudança do clima, devendo ser reavaliado a cada cinco anos, contemplando os resultados do Inventário Estadual de Emissões, bem como observando as orientações do Plano Nacional de Mudança do Clima;
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
* II – Fórum Rio de Mudanças Climáticas: institucionalizado pelo Decreto nº 46.912 de 24 de janeiro de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 46.912 de 24 de janeiro de 2020 ou por outro regulamento que vier lhe suceder, que tem entre seus objetivos mobilizar a sociedade, o governo estadual e os governos municipais para discussão e apoio às ações relacionadas às mudanças climáticas;
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
* III – o Cadastro Estadual de Emissões: para o acompanhamento dos resultados de medidas de redução e remoção de gases de efeito estufa, realizadas por agentes públicos e privados; e que deverão ser medidos, registrados e verificados por instâncias certificadoras independentes;
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
* § 3º O Plano Estadual sobre Mudança do Clima tem como propósito contemplar as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras:
* Incluído pela Lei 9072/2020.
CAPÍTULO V
Da Educação, Capacitação e Informação
* VII – incentivar pesquisas sobre os impactos previstos pelo agravamento das mudanças climáticas e eventos extremos, com estimulo à formalização de parceria entre órgãos e entidades estaduais para assegurar a utilização de recursos do Fundo Nacional sobre Mudanças Climáticas (FNMC) e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) para enfrentar de modo sustentável os impactos decorrentes das mudanças climáticas, nos termos desta Lei.
* Incluído pela Lei 9072/2020.
CAPÍTULO VI
Da Articulação Institucional e das Contratações Públicas
CAPÍTULO VII
Das Metas e dos Prazos
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais
* Art. 17-A O poluidor que realizar a emissão de carbono acima das metas estabelecidas por esta Lei poderá ter sua conduta tipificada como infração administrativa ambiental, na forma do art. 1º, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.
* Inserido pelo artigo 18 da Lei 9072/2020.
“Art. 9º (...)
* I – em até 01 (um) ano, elaborar o Plano Estadual sobre Mudanças do Clima, incluindo o Cadastro Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa;
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
* II – em até 180 (cento e oitenta dias) rever o regulamento da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, atualizando-o.
* Nova redação dada pela Lei 9072/2020.
*
* Revogado pela Lei 9072/2020.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica