Rio de Janeiro
LEI Nº 6908 DE 17 DE OUTUBRO DE 2014.
Nº 6908/2014
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA CAPÍTULO III – DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORISTAS DE PASSERIFORMES CAPÍTULO IV – DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORISTAS DE PASSERIFORMES CAPÍTULO V – DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS CAPÍTULO VI – DO TRÂNSITO E TREINAMENTO CAPÍTULO VII – DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO. CAPÍTULO VIII – DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS E AGLOMERAÇÕES SEM FINALIDADES COMERCIAL CAPÍTULO X – DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES. CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6908 , de 17 de outubro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 2907-A, de 2014.
LEI Nº 6908 DE 17 DE OUTUBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE MANEJO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA PARA TODAS AS ETAPAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES DE CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, TREINAMENTO, EXPOSIÇÃO, TRANSPORTE, TRANSFERÊNCIA, AQUISIÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO, UTILIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TORNEIOS A SEREM OBSERVADOS DENTRO DAS POLÍTICAS DE CONTROLE E MANEJO DE COMPETÊNCIA DO INSTITUTO ESTADUAL AMBIENTAL – INEA, PARA A CRIAÇÃO AMADORA DE PASSERIFORMES NATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Lei;
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE (AT): ato administrativo emitido pelo INEA, que permite o transporte e destinação das aves da Ordem Passeriformes;
EVENTO: local de permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme onde ocorre a aglomeração sem finalidade comercial para participação do torneio de canto ou exposição;
EXPOSIÇÃO: permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme em locais de aglomeração sem finalidade comercial, com objetivo principal de exibição em parques, feiras, etc;
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA): documento oficial, de emissão obrigatória para o trânsito interestadual de animais, independente da finalidade;
PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: aves da Ordem Passeriforme que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida, ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro;
TORNEIO DE CANTO: evento de permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme em locais de aglomeração sem finalidade comercial, com objetivo principal de competição de cantoria de aves, englobando diversas rodas para espécies diferentes, com ocorrência restrita de até 04 (quatro) dias;
RODA: modalidade de concurso de canto para aves específicas, realizadas em torneio de canto;
TRÂNSITO DE ANIMAL SILVESTRE: conduzir o espécime fora do local destinado à guarda ou ao depósito; e
TRANSPORTE DE ANIMAL SILVESTRE: deslocar o espécime do local de guarda ou depósito para outro local determinado.
CAPÍTULO II
DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
* §3º - Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado, ou através de procuração por autenticidade, deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar ao Órgão Estadual (INEA) de sua jurisdição cópia dos seguintes documentos ou protocolar um requerimento contendo as cópias autenticadas dos seguintes documentos:
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
I - Documento oficial de Identificação com foto;
II - CPF;
III - Comprovante de residência expedido nos últimos 60 dias.
* Art. 5º - Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 125 (cento e vinte e cinco) aves por criador amador.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* § 2º - Os criadores amadores com plantel acima de 125 (cento e vinte e cinco) aves, que não tenham interesse na mudança de categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu plantel excedente, poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
I – O criador amador que não possuir aves em seu plantel terá o registro cancelado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, ou no ano subsequente caso a taxa esteja paga e no período de validade.
* § 3º - A criação comercial deverá seguir o que estipula as Normas Legais Vigentes, conforme prevê a Lei Complementar Federal 140/2011.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
I – O INEA não aceitará pedidos de transferência de aves do Anexo II ou ainda com anilhas de clubes, associações e federação após o prazo estipulado no parágrafo primeiro.
* § 8º- Fica o criador amador com o plantel acima de 125 (cento e vinte e cinco) passeriformes obrigado a apresentar ao INEA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e as condições sanitárias do plantel ou apresentar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário responsável.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
I - de criadouro comercial, devidamente legalizado junto INEA (Instituto Estadual do Ambiente) e sem impedimento perante o órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal;
II - de criador amador de passeriformes, devidamente legalizado junto INEA (Instituto Estadual do Ambiente) e sem impedimento perante o órgão no instante de sua transferência;
III - de cessão efetuada pelo órgão ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo Termo.
* § 3º - Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até 125 (cento e vinte e cinco) anilhas por período anual.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* § 3º Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até 50 (cinquenta) anilhas por período anual.
* Nova redação dada pela Lei 9541/2022.
* Art. 10 - O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 125 (cento e vinte e cinco) transferências de pássaros por período anual, sendo efetivada somente após a confirmação do pagamento no valor correspondente de 10 (dez) UFIR-RJ (Unidades Fiscais de Referências) por passeriforme transferido.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018. DO II de 05/03/2018.
* § 5° - 10% da renda arrecadada com as Autorizações para Criação Amadora de Passeriformes emitidas pelo INEA deverá ser destinada a investimentos na estruturação do serviço de gestão do SISPASS no Estado e de fiscalização da atividade dos criadores amadores de passeriformes.
* Incluído pela Lei 7845/2018. DO II de 05/03/2018.
* § 6° - 10% da renda arrecadada com as transferências efetuadas e recebidas, citadas no caput deste artigo, deverá ser destinada a investimentos na estruturação do serviço de gestão do SISPASS nos Estados e de fiscalização da atividade dos criadouros amadores de passeriformes.”
* Incluído pela Lei 7845/2018. DO II de 05/03/2018.
CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORISTAS DE PASSERIFORMES
I – O anexo I corresponde às espécies que poderão ser mantidas e reproduzidas pelas categorias de criador amador de passeriformes, salvo quaisquer alterações introduzidas pela lista publicada em decorrência da Resolução CONAMA nº 394, de 6 de novembro de 2007;
II – O anexo II corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e transação autorizada pela Instrução Normativa IBAMA nº 01, de 24 de janeiro de 2003 para os criadores amadores de passeriformes, mas que, por terem apresentado baixa demanda com animal de estimação, ficam a partir da publicação desta Lei proibidas de serem reproduzidas, transacionadas e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos criadores amadores de passeriformes de manter as aves de seu plantel, que pertençam a essas espécies, até o óbito das mesmas.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORISTAS DE PASSERIFORMES
I - manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações autorizadas;
II - manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, fornecidas pelo INEA ou fábricas credenciadas ou, ainda, por federações, clubes ou associações até o ano de 2001;
III - portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modelo do anexo III ou que venha a ser emitida pelo SISPASS.
* § 2º - As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável ou de outros materiais de dureza similar ou superior e deverão conter dispositivos antiadulteração e anti-falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
I - de pássaro não inscrito no SISPASS;
II - de pássaro com idade declarada no sistema inferior a 6 (seis) meses;
III - sem prévio requerimento de anilhas;
IV - em quantidade superior às anilhas requeridas;
V - de espécies do Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO V
DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS
I - água disponível e limpa para dessedentação;
II - poleiros em diferentes diâmetros, de madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;
III - alimentos adequados e disponíveis;
IV – banheira removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;
V - higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes exagerado, onde fique demonstrado que há vários dias a ave não vem sendo cuidada;
VI - local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas;
VII – espaço disponível para alçar pequenos voos e compatível para o desenvolvimento do espécime, conforme parâmetros ou normas disponíveis.
CAPÍTULO VI
DO TRÂNSITO E TREINAMENTO
I - portar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;
II - portar documento oficial de identificação com foto e CPF do Criador.
I - a utilização de equipamento sonoro, em volume compatível para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II - a utilização de um pássaro adulto de um criador amadorista para ensinamento de canto a outro pássaro de um criador amadorista;
III - a reunião de pássaros adultos de criadores amadoristas para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.
CAPÍTULO VII
DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS E AGLOMERAÇÕES SEM FINALIDADES COMERCIAL
* É facultado ao criador amador de passeriformes organizarem-se em clubes e federação.
* Nova redação dada pela Lei 9541/2022.
I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;
II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;
III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;
IV - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;
V - comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal.
* VIdeclaração de regularidade cadastral emitida, anualmente pela Federação de Criadores de Pássaros do Estado do Rio de Janeiro.
* Acrescentado pela Lei 7845/2018.
* VI – Certificado de Regularidade Cadastral junto ao sistema confederativo, emitido anualmente pela instância superior, federação estadual ou confederação brasileira.
* Nova redação dada pela Lei 9541/2022.
* Art. 30 – Os clubes de passeriformes deverão se cadastrar no INEA para realizar eventos internos.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* s torneios de canto apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas pertencentes ao sistema confederativo, devidamente cadastradas junto ao Instituto do Ambiente – INEA – e que possuam a devida autorização.
* Nova redação dada pela Lei 9541/2022.
* § 1º - Os clubes de passeriformes organizadores de eventos deverão encaminhar, ao INEA, com antecedência de 90 (noventa) dias um requerimento solicitando autorização para a realização dos referidos eventos, para o período de 12 (doze) meses, contendo o endereço do local onde serão realizados, bem como a relação das espécies e quantidade de “rodas” que serão compostos os eventos, sendo estas restritas àquelas presentes no anexo I da presente Lei e anexar cópia do pagamento da taxa de evento no valor unitário de 30 (trinta) UFIR/RJ.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* I - O calendário deverá conter relação das espécies, e quantidade de “Rodas” que participarão do evento, sendo estas restritas àquelas presentes no Anexo I da presente Lei; * Suprimido pela Lei 7845/2018.
II - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos.
* II - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos que poderão ser alterados e comunicados ao INEA com prazo mínimo de 10 dias corridos" via requerimento protocolado no INEA, que conterá cópia do alvará de localização do local do evento, no caso de local privado, e cópia da autorização da chefia ou direção quando se tratar de local público.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* § 1º Entende-se por torneio de canto a reunião de cinco ou mais criadores com seus respectivos pássaros, com marcação de tempo, julgamento ou classificação dos pássaros.
* Nova redação dada pela Lei 9541/2022.
* § 2° – A autorização para a realização dos eventos não vincula a necessidade de associação dos clubes de passeriformes no Conselho Regional de Veterinária para a realização dos mesmos, visto que a obrigação é inerente ao responsável técnico.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* §3º A Autorização somente será válida se acompanhada do responsável técnico (RT).
* Suprimido pela Lei 7845/2018.
* § 4° - Os clubes que não tiverem os seus processos aceitos pela Gerência de FaunaGEFAU fica impedido de realizar eventos, caso os órgãos ambientais venham a comprovar a realização de eventos de clubes com processos não aceitos estando sujeitos ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentos) UFIR/RJ e em caso de reincidência impedido de realizar outros eventos de passeriforme, garantido a ampla defesa e o contraditório.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* § 5º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol;
* Nova redação dada pela Lei 9541/2022.
* § 8º As entidades que desejarem realizar torneios de canto deverão encaminhar, ao INEA, com antecedência de 15 (quinze) dias, um requerimento solicitando a autorização para realização dos mesmos, contendo calendário para um período máximo de 12 (doze) meses, e com as seguintes informações: endereço completo do local, datas e hora da realização e espécies participantes, sendo estas restritas àquelas presentes no anexo I da presente lei e comprovante de pagamento da taxa, referente ao custo de análise no valor único de 415 UFIRs (quatrocentas e quinze unidades fiscais de referência).
* Incluído pela Lei 9541/2022.
* Art. 31- Somente poderão participar de eventos os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados no INEA ou criadouros visitantes de outras unidades da Federação e que portem o registro dos pássaros participantes e estejam devidamente autorizados pelo seu órgão estadual competente, em situação regular e com aves registradas no SISPASS ou acompanhada de sua nota fiscal, e ainda estar associado a um clube ou associação que seja filiada a uma Federação de seu Estado de origem, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento, do Estado do Rio de Janeiro, a homologação da inscrição dos criadores participantes.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* § 1º - É permitida a participação de criadores comerciais de passeriformes no evento, desde que o mesmo esteja munido de nota fiscal de transporte das referidas aves participantes, e, ainda, que esteja associado a um clube ou associação de criadores passeriforme de qualquer Estado da Federação.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
* § 5° - No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de documento de identidade com foto e autorização para transporte com finalidade de evento de canto válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves, que seja apresentada carteira do clube ou associação que o proprietário do pássaro é associado ou cópia autenticada do referido documento.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
s organizadores dos torneios de canto e exposições, bem como todos os Criadores Amadores de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:
* Nova redação dada pela Lei 9541/2022.
I - prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;
II - presença de aves sem anilhas ou visivelmente violadas;
III - presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;
* IV - existência de relações de passeriformes adulteradas;
* Suprimido pela Lei 7845/2018.
* V - existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;
* Suprimido pela Lei 7845/2018.
VI - presença de pássaros com anilhas de Clubes/Federações;
VII - ausência da via original da Autorização expedida pelo INEA, ou da Anotação de Responsabilidade Técnica do evento;
* VII – ausência da via original da Autorização expedida pelo INEA;
* Nova redação dada pela Lei 9541/2022.
VIII - gaiolas não identificadas.
* §2º O Responsável Técnico do torneio será responsabilizado administrativa, civil e penalmente, com a devida comunicação ao seu conselho de classe, quando tiver concorrido, por ação ou omissão, para ocorrência de irregularidades listadas no caput das áreas delimitadas que estiverem sob controle da organização.
* Suprimido pela Lei 7845/2018. CAPÍTULO IX – DA REQUISIÇÃO PARA PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS
CAPÍTULO X
DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES.
* §2º - Constatada a infração que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, por autoridade competente ou pelo Órgão ambiental, será aplicada as penas cabíveis, considerando apenas o número de espécime ilegal ou irregular, devendo o criador passeriforme ficar como fiel depositário dos espécimes irregulares constantes em sua relação passeriforme até a decisão irrecorrível do processo administrativo.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
* Art. 39 -O INEA poderá adotar a modalidade de agendamento para o atendimento presencial aos Criadores Amadores de Passeriformes, indicar horários e períodos específicos, respeitando o livre direito do criador a protocolar se assim o desejar para todos os procedimentos do setor de passeriforme.
* Nova redação dada pela Lei 7845/2018.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
ANEXO - PL2907-A.doc
Anexos substituídos pela LEI 7845/2018
* ANEXO I
Foi utilizada a sequência taxonômica e a nomenclatura presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/Sociedade Brasileira de Ornitologia. *Lei 7845/2018
* ANEXO II Foi utilizada a sequência taxonômica e a nomenclatura presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/Sociedade Brasileira de Ornitologia. *Lei 7845/2018
Ficha Técnica