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Rio de Janeiro

LEI Nº 4929, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4929/2006

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4929, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.690-A, de 2004.

LEI Nº 4929, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO DA QUALIDADE DO AR NO INTERIOR DE TÚNEIS URBANOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica determinado que a administração dos túneis urbanos deverá divulgar informação sobre a qualidade do ar presente nos túneis, através de painéis eletrônicos alocados nas entradas.

§. 1º - O órgão ambiental estadual competente fixará as concentrações de monóxido de carbono que formarão os níveis de Atenção, Alerta e Emergência.

§. 2º - O painel eletrônico informará aos usuários dos túneis urbanos os níveis de monóxido de carbono e a situação de Atenção, Alerta e Emergência do interior dos túneis.

§. 3º - Os níveis de monóxido de carbono (CO) deverão ser monitorados diariamente pela administração de cada túnel urbano.

Art. 2.
- A Administração dos túneis urbanos deverá submeter ao órgão ambiental competente um plano de emergência, visando garantir um ambiente saudável.
Art. 3.
- O órgão ambiental competente fiscalizará, periodicamente, o monitoramento efetuado pela administração dos túneis, bem como os sistemas de ventilação.
Art. 4.
- O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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