Rio de Janeiro
LEI Nº 4929, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4929/2006
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4929, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.690-A, de 2004.
LEI Nº 4929, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO DA QUALIDADE DO AR NO INTERIOR DE TÚNEIS URBANOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
§. 1º - O órgão ambiental estadual competente fixará as concentrações de monóxido de carbono que formarão os níveis de Atenção, Alerta e Emergência.
§. 2º - O painel eletrônico informará aos usuários dos túneis urbanos os níveis de monóxido de carbono e a situação de Atenção, Alerta e Emergência do interior dos túneis.
§. 3º - Os níveis de monóxido de carbono (CO) deverão ser monitorados diariamente pela administração de cada túnel urbano.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica