Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1060, de 10 de novembro de 1986
Nº 1060/1986
*Art. 2º - Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos para apoio ou execução da Política Estadual de Controle Ambiental, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil a se denominar Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM.
* Art. 2º - Para atender as necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos para apoio ou execução da Política Estadual de Controle Ambiental, fica a Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil a se denominar Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.
* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2575/96)
* Art. 2º - Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos em consonância com o disposto no arts,263, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil, a ser denominado Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. – Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000)
* § 3º Os programas e projetos ambientais a que se refere o “caput” deste artigo incluem, entre outros, os seguintes:
XVIII - reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
XXIII - monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade;
XXVII - implantação do centro de referência de segurança e crimes ambientais;
XXVIII - implantação do centro de referência da saúde do trabalhador em ambientes de trabalho;
XXXII - políticas de incentivo à agricultura familiar e agroecológica;
XXXIII - financiamento de sistema de transbordo de resíduos sólidos nos municípios, devendo ser priorizados aqueles que estejam em processo de adequação ao disposto na Lei nº 4.191 de setembro de 2003;
XXXIV - programas de controle e monitoramento da qualidade do ar.
* (§ 3º incluído pela Lei 10164/2023)
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 1009, de 1986.
LEI Nº 1060, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1986.
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE CONTROLE AMBIENTAL - FECAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
*a) 10% (dez por cento) da Indenização prevista pelo Art. 27 e seus parágrafos da Lei Federal nº 2004, de 03 de outubro de 1953, com a redação da da pela Lei Federal nº 7453, de 27 de dezembro de 1985;
*a ) - 20 % (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o Artigo 20, § 1º da Constituição da República.
* ( Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 2575/96)
* a) - 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República.
* Nova redação dada pela Lei nº 4143/2003.
*IV - Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA/RJ
* ( Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 2575/96)
* Art. 4º- O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável; pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento urbano; pelo representante da Secretaria de Estado responsável pela fazenda e controle geral, e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000)
* Art. 4º O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
* (§ 4º com redação dada pela Lei 10164/2023)
* Art. 5º - Os recursos destinados ao FECAM serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta especial, à disposição do Conselho gestor do FECAM.
*( REVOGADO pelo art. 3º da Lei 3520/2000)
* Art. 9º-Caberá ao Conselho Superior referido no artigo 4º
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1986.
EDUARDO CHUAHY
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 11 normas
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