Rio de Janeiro
LEI N.º 11.096 DE 07 DE JANEIRO DE 2026
Nº 11096/2026
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS DOS ANIMAIS CAPÍTULO V – DOS ANIMAIS SILVESTRES NATIVOS CAPÍTULO VI – DOS ANIMAIS DOMICILIADOS CAPÍTULO VII – DOS CÃES BRAVIOS CAPÍTULO VIII – DOS CÃES E GATOS DE RUA CAPÍTULO IX – DOS ANIMAIS DE USO ECONÔMICO CAPÍTULO X – DOS ANIMAIS DE TRANSPORTE CAPÍTULO XI – DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS CAPÍTULO XII – DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS SUBEMENDA CAPÍTULO XIII – DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO CAPÍTULO XIV – DO TRANSPORTE DE ANIMAIS CAPÍTULO XV – DA ESTRATÉGIA E PARCERIAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI CAPÍTULO XVI – DOS ABUSOS E MAUS TRATOS CAPÍTULO XV – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI N.º 11.096 DE 07 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO ESTADUAL DE DIREITO DOS ANIMAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, E REVOGA A LEI ESTADUAL N.º 3.900, DE 19 JULHO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - eutanásia: indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando os princípios éticos aqui definidos e em outros atos do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro;
XXIII - cães guia: são animais devidamente treinados para auxiliar pessoas com deficiência visual, proporcionando-lhes maior autonomia, segurança e mobilidade nas atividades do dia a dia;
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS SILVESTRES NATIVOS
CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS DOMICILIADOS
CAPÍTULO VII
DOS CÃES BRAVIOS
CAPÍTULO VIII
DOS CÃES E GATOS DE RUA
CAPÍTULO IX
DOS ANIMAIS DE USO ECONÔMICO
CAPÍTULO X
DOS ANIMAIS DE TRANSPORTE
CAPÍTULO XI
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS SUBEMENDA
CAPÍTULO XIII
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
CAPÍTULO XIV
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
CAPÍTULO XV
DA ESTRATÉGIA E PARCERIAS PARA CUMPRIMENTO DA LEI
CAPÍTULO XVI
DOS ABUSOS E MAUS TRATOS
XVIII - amarrar animais à cauda de outros;
XXIII - praticar qualquer tipo de experimento com animal, incluindo vivissecção, com fins científicos e didáticos, quando existirem técnicas alternativas ou substitutivas para o procedimento;
XXVII - praticar qualquer experimento que venha a causar danos físicos ou emocionais com animal, para fins armamentistas;
XXVIII - realizar teste de irritação ocular para quaisquer fins;
XXXII - eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal e pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;
XXXIII - não promover morte rápida ao animal, por meios não aceitos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e sem dessensibilização prévia;
XXXIV - repetir, para ensino, os experimentos comportamentais já descritos em literatura, que impliquem em dor ou estresse, a partir de 1 (um) ano da publicação desta lei;
XXXVI - praticar a zoofilia;
XXXVII - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada e vaquejadas e rinhas, em locais públicos e privados, em atendimento à Lei Estadual n.º 2.026, de 22 de julho de 1992;
XXXVIII - utilizar animais em serviços, competições, torneios ou quaisquer outras práticas de esportes quando jovens demais, velhos, enfermos, feridos, sem condições físicas adequadas ou choco, também em avançado período de prenhez ou incubação, que corresponda ao terço final da gestação;
XXXIX - promover feiras de filhotes ou expô-los à venda em qualquer local, sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios;
XL - oferecer animais a título de brindes;
XLI - vender ou doar animais a menores de idade sem a devida autorização de seu responsável;
XLII - promover, permitir, patrocinar, incitar, participar com provocações, diversões, competições ou lutas entre animais, ou entre esses e os seres humanos, que causem sofrimento físico ou psicológico ao animal;
XLIII - ministrar medicamentos que necessitem prescrição, sem indicação técnica de profissional legalmente habilitado;
XLIV - não promover a insensibilização prévia na morte humanitária de animais para o consumo e uso, conforme legislação em vigor;
XLV - a morte humanitária de animais justificada por motivo sanitário ou de controle populacional, em desacordo com o previsto na legislação específica;
XLVI - obrigar animal a executar trabalhos ou treinamentos superiores às suas forças ou sem lhe dar intervalos adequados de repouso, que resultem em sofrimento, para dele obter esforço ou condicionamento que não se lhe possam exigir senão por coação, castigo ou outros estímulos equivalentes;
XLVII - procriar e vender animais em desconformidade com a legislação vigente;
XLVIII - expor à venda animais vivos em logradouros públicos;
XLIX - caudectomia (amputação do rabo), conchectomia (amputação das orelhas) ou qualquer outra intervenção cirúrgica em animais com fim estético.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2026.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica