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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1461, de 19 de maio de 1989

Nº 1461/1989

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LEI Nº 1461, DE 19 DE MAIO DE 1989.

FIXA O LIMITE DO VENCIMENTO-BASE DA CLASSE “A” DAS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O escalonamento vertical de remuneração estabelecido pelo Anexo I da Lei nº. 830, de 07 de janeiro de 1985, com as modificações que lhe foram introduzidas pela Lei nº. 1317, de 10 de junho de 1988, tem como limite o vencimento-base de Ncz$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzados novos), da classe “A” das carreiras de nível superior do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- As disposições deste artigo são extensivas aos proventos de inatividade dos funcionários aposentados nos cargos que integram o referido Quadro Permanente e pensionistas.
Art. 2.
- Fica criada para os servidores abrangidos pela Lei nº 1355, de 03 de outubro de 1988, Gratificação de Encargos de Planejamento que será fixada mediante a aplicação, sobre a remuneração do servidor, do percentual que equalize a remuneração correspondente ao nível superior - 1ª. categoria, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, à remuneração correspondente ao nível superior - classe “A”, da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º- A remuneração mencionada no “caput” deste artigo compreende os vencimentos acrescidos apenas da gratificação específica de cada Secretaria.
§ 2º- A vantagem prevista neste artigo terá o mesmo tratamento estabelecido nos parágrafos do artigo 11 da Lei nº 1317, de 10 de junho de 1988.
§ 3º- Também farão jus à gratificação prevista no “caput” deste artigo os demais servidores em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, em valor não superior ao dos servidores de igual nível educacional, enquadrados de acordo com a Lei nº 1355, de 03 de outubro de 1988.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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