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Rio de Janeiro

LEI Nº 6476, DE 17 DE JUNHO DE 2013.

Nº 6476/2013

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNDAÇÃO CECIERJ – criada por meio da Lei Complementar nº 103, de 10 de março de 2002, fica estruturado na forma desta Lei.
Art. 2.
Os cargos de docente, exceto pelos cargos de Professor Auxiliar – graduado, e os cargos de nível médio a que se refere a Lei Complementar 103/2002 compõem o Quadro Permanente de Pessoal e passam a se estruturar com:
Ios grupos, classes, cargos e áreas constantes do Anexo I;
IIo quantitativo por cargo constante do Anexo II, para provimento gradual de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Fundação;
IIIas atribuições genéricas e requisitos básicos de acesso aos cargos constantes do Anexo III;
IVclasses, padrões, vencimentos base e AQ constantes no Anexo IV;
Va tabela de concorrência e enquadramento constante do Anexo V.
Parágrafo únicoO edital de concurso para provimento dos cargos de nível médio a que se refere o caput deste artigo poderá definir atribuições específicas para os cargos, bem como requerer habilitação técnicas específicas respeitadas as competências constitucionais e legais e as necessidades específicas da Fundação.
Art. 3.
Ficam criados, para provimento gradual de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Fundação, os cargos de Técnico Executivo e Técnico em Ensino à Distância (EAD)/Divulgação Científica, de nível superior, com os quantitativos, atribuições genéricas, requisitos básicos de acesso e parcelas remuneratórias constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, os quais também passam a compor o Quadro Permanente de Pessoal do CECIERJ.
Parágrafo únicoO edital de concurso público para provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo poderá definir atribuições específicas para os cargos, bem como requerer diploma de graduação específico ou habilitação técnica em áreas específicas, respeitadas as competências constitucionais e legais e as necessidades específicas da Fundação.
Art. 4.
Todos os cargos de Técnico-Administrativo de nível superior, de Professor Auxiliar – graduado, e todos os cargos de nível fundamental a que se refere a Lei Complementar nº 103, de 10 de março de 2002:
Ique, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
IIque se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, passam a integrar o Quadro Suplementar de Pessoal do CECIERJ e serão extintos automaticamente à medida que se tornem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seus atuais ocupantes.
§ 1º- É vedada a admissão de pessoal para novo provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º- Os cargos de Técnico Administrativo de nível superior, que passam a integrar o Quadro Suplementar de Pessoal do CECIERJ, ficam organizados em carreira com classes, padrões, vencimento básico e Adicional de Qualificação constantes do Anexo VI desta Lei, e seus atuais ocupantes serão enquadrados na tabela de vencimentos constante do referido Anexo de acordo com o tempo de serviço no CECIERJ.
Art. 5.
A Fundação CECIERJ poderá contratar temporariamente, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, profissionais nacionais, de alta competência e notória especialização, na categoria de Professor Visitante, com projeto específico, contendo plano de trabalho e prazo.
§ 1º- O quantitativo máximo permitido é de 7 (sete) profissionais ocupando a função de Professor Visitante.
§ 2º- A remuneração do Professor Visitante será equivalente ao vencimento básico inicial do professor Doutor 40h, e o requisito básico para a contratação será o diploma de Doutor obtido em curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 3º- A contratação de que trata o caput dependerá de ato administrativo específico da autoridade competente que dê publicidade à ocorrência da situação excepcional e autorize a contratação temporária, aplicando-se, no que couber, os dispositivos da Lei nº 4.599, de 27 de setembro de 2005.
Art. 6.
O Quadro de Cargos em Comissão do CECIERJ fica reestruturado na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 7.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
IServidor: a pessoa legalmente investida em cargo público, provido mediante concurso público;
IICarreira: conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições, regido por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho dos servidores;
IIICargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e à qualificação exigida de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional;
IVClasse: divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
VPadrão: indicativo da posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;
VIVencimento base: retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com seu enquadramento na Tabela de Vencimentos, em função de cargo e padrão;
VIIRemuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
VIIIPromoção: passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro de uma mesma carreira;
IXProgressão: passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
XÁrea: âmbito de atuação do servidor, para o qual pode ser necessária, de acordo com o edital do concurso, a comprovação de formação específica e/ou registro em órgão de classe profissional;
XIInterstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XIICargo em comissão: cargo de direção, chefia, consulta ou assessoramento superior, de livre designação e exoneração.
Art. 8.
O servidor, desde que autorizado pelo Governador do Estado, poderá afastar-se, nos termos do Decreto-Lei n° 155 de 30/06/1975, para cumprir estágios de Pós-Graduação, Aperfeiçoamento, atualização ou realização de etapas específicas de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º– A concessão do afastamento importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na Fundação CECIERJ, por tempo igual ao dobro do tempo de afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.
§ 2º– Nos afastamentos previstos neste artigo, deverão ser observadas as Normas vigentes na FUNDAÇÃO CECIERJ.
Art. 9.
O funcionário integrante da classe docente do quadro permanente, após completar 7 (sete) anos de efetivo exercício na Fundação CECIERJ, poderá requerer, sem perda de seus vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo que ocupa, até seis meses de Licença Sabática, descontados os períodos de afastamento previstos no art. 8º desta Lei e os períodos de cessão a outros órgãos ou entidades do serviço público, destinada ao desenvolvimento profissional dos docentes, centrada no estudo das práticas pedagógicas e organizacionais, e no desenvolvimento de atividades que contribuam para a melhoria da qualidade da educação e do ensino.
Parágrafo únicoPara a concessão da Licença Sabática prevista neste artigo, é necessária a aprovação de Plano de Trabalho específico pelo seu chefe imediato, pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualidade e pelo Conselho Superior, devendo ainda o funcionário assinar um termo de compromisso de permanência na Fundação CECIERJ por um período correspondente ao dobro do período da Licença Sabática.

LEI Nº 6476, DE 17 DE JUNHO DE 2013.

ESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNDAÇÃO CECIERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NOS CARGOS

Art. 10.
provimento dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal do CECIERJ ocorrerá mediante concurso público, sempre no nível inicial da carreira.
Parágrafo únicoO edital do concurso público para o provimento dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal poderá definir atribuições específicas para os cargos, bem como exigir habilitação legal específicas respeitadas as competências constitucionais e legais e as necessidades específicas do órgão.
Art. 11.
Na realização do concurso público, poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas e/ou práticas, análise de curriculum vitae e memorial, de acordo com as características do cargo a ser preenchido, segundo edital específico estabelecido pelo Conselho Superior da FUNDAÇÃO CECIERJ, na forma da lei.
Art. 12.
Após a aprovação dentro do número de vagas, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da lei.
§ 1º– O estágio probatório terá a duração de três anos, contados a partir da data de entrada do servidor em exercício.
§ 2º– Durante o estágio probatório, a aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, realizada por Comissão Especial constituída para essa finalidade.
§ 3º– O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 4º– O servidor não aprovado no estágio probatório terá acesso aos motivos de sua reprovação, que deverão ser fundamentados por escrito, garantidos o contraditório e a ampla defesa, inclusive com produção de provas, sob pena de nulidade do ato reprovador.CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 13.
A progressão para todos os cargos efetivos do novo Quadro Permanente de Pessoal do CECIERJ, exceto para o corpo docente, deverá respeitar os seguintes requisitos, cumulativamente:
Iinterstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão;
IIavaliação periódica de desempenho satisfatória.
Art. 14.
A promoção para todos os cargos do novo Quadro Permanente de Pessoal do CECIERJ, exceto pelo corpo docente, deverá respeitar os seguintes requisitos, cumulativamente:
Iinterstício mínimo de 5 (cinco anos) entre cada promoção;
IIaperfeiçoamento profissional e acadêmico permanente, conforme estabelecido em regulamento próprio;
IIIavaliação periódica de desempenho satisfatória;
IVEstar o servidor no padrão mais elevado da classe em que se encontra.
Parágrafo únicoÉ vedada a promoção de servidores que não exerçam suas atividades na Fundação CECIERJ.
Art. 15.
Para fazer jus à progressão, o servidor deverá obter, pelo menos, o grau mínimo indispensável na avaliação de desempenho, a ser fixado em regulamento próprio.
Art. 16.
As regras de progressão e promoção aplicáveis ao Quadro Permanente de Pessoal com exceção da classe de docentes, previstas nos artigos 13, 14 e 15 desta Lei, aplicar-se-ão também aos cargos de Técnico Administrativo de nível superior que passam a integrar o Quadro Suplementar de Pessoal do CECIERJ.
Art. 17.
desenvolvimento do servidor ocupante de cargo na classe de docente ocorrerá mediante progressão, observadas as seguintes diretrizes:
Ireconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho profissional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico; e
IIsistema permanente de avaliação e de qualificação profissional, objetivando a qualidade do serviço e a valorização do servidor.
§ 1º- A progressão dos docentes, conforme disposto em regulamento e considerando o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, observará os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 2 (dois) anos entre cada progressão;
IIavaliação periódica de desempenho individual satisfatória;
IIIaperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes;
IVpublicação de artigos em revistas indexadas, participação em congressos, participação em produção de material impresso ou multimídia da Fundação, orientações de iniciação científica, desenvolvimento de eventos de divulgação científica e/ou oferta de cursos.
§ 2º- A avaliação periódica de desempenho individual e institucional será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano.
Art. 18.
interstício mínimo para progressão, para todos os cargos, também é aplicado entre a entrada do servidor em exercício e a primeira progressão.
Art. 19.
É vedada a progressão de servidores que não exerçam suas atividades na Fundação CECIERJ.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

Art. 20.
A avaliação de desempenho para progressão e promoção, a ser realizada pela chefia imediata de cada servidor, não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano, e terá suas regras fixadas em regulamento próprio.
Art. 21.
Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho para Progressão e Promoção, composta por três membros titulares e dois suplentes a serem designados pelo Presidente do CECIERJ.
Art. 22.
A participação na Comissão de Avaliação de Desempenho para Progressão e Promoção não importará remuneração.

CAPÍTULO V

DO HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 23.
A carga horária a ser cumprida pelos funcionários da FUNDAÇÃO CECIERJ, à exceção do corpo docente, será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a existência de jornada especial, na forma da legislação vigente.
Art. 24.
corpo docente estará submetido ao regime de 20h semanais ou ao de 40h semanais, conforme quantitativo constante do Anexo II.
Art. 25.
A carga horária deverá constar nos editais de concurso.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 26.
A remuneração dos servidores efetivos, exceto os docentes, no novo Quadro Permanente de Pessoal e do Quadro Suplementar de Pessoal do CECIERJ, será composta das seguintes parcelas:
IVencimento-Base, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei;
IIAdicional de Qualificação - AQ, a ser disciplinado por Decreto, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei;
IIIAdicional por Tempo de Serviço.
Parágrafo únicoÉ vedada aos ocupantes do cargo criado por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não esteja prevista neste artigo, ressalvada a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 27.
Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ a ser concedido aos servidores efetivos, exceto os docentes, do novo Quadro Permanente de Pessoal e do Quadro Suplementar de Pessoal do CECIERJ, em retribuição ao atendimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei, na forma de regulamento próprio.
Art. 28.
A remuneração dos servidores do corpo docente é composta pelo vencimento base, com os valores constantes do Anexo IV desta Lei e pelo Adicional por Tempo de Serviço (triênio).
§ 1º- À remuneração dos servidores do corpo docente pode ser acrescentada remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º- Os cargos de Professor Mestre farão jus também ao Adicional de Qualificação, nos valores constantes do Anexo IV.
Art. 29.
Adicional por Tempo de Serviço de que trata o caput é previsto nos arts. 83, IX, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 24, VII, do Decreto-Lei nº 220/75, e sua percepção é disciplinada pelo art. 2º da Lei nº 1.522, de 13 de setembro de 1989, com a redação conferida pela Lei nº 1.608, de 15 de janeiro de 1990.CAPÍTULO VII

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 30.
A remuneração dos cargos em comissão da FUNDAÇÃO CECIERJ é aquela constante do Anexo VII - Quadro de Cargos em Comissão.
Parágrafo únicoO servidor de carreira chamado a exercer Cargo em Comissão terá a remuneração correspondente ao cargo acrescida aos seus vencimentos.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31.
No momento da implantação deste Plano de Cargos e Vencimentos, será efetuado o enquadramento de todos os funcionários do Quadro Permanente de Pessoal, através de comissão paritária de servidores e corpo dirigente, conforme a tabela de cargos concorrentes e enquadramento constante do Anexo V desta Lei, a qual considera o tempo de serviço prestado à Fundação CECIERJ.
Parágrafo únicoA implantação do Plano de Cargos e Vencimentos e o enquadramento dos servidores, ocorrerá no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 32.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

Rio de Janeiro, em 17 de junho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

ANEXO I

FUNDAÇÃO CECIERJ

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

GRUPOSUBGRUPOCARGOÁREA

Nível MédioApoioAssistenteAdministrativa

Laboratórios Didáticos

Informática

Áudio e Vídeo

Nível SuperiorApoio Administrativo e

AcadêmicoTécnico ExecutivoAdministrativa

Jurídica

Infraestrutura

Biblioteconomia

Técnico em EAD/Divulgação CientíficaAcadêmica

Informática-Administração e Análise de Redes

Informática-Analista de Sistemas

Informática-Programador

Informática-Analista de Suporte

Informática-Técnico de Suporte

Áudio e Vídeo

Mídia Impressa

Design Instrucional

Serviço Social

Mídia Digital (Web Design)

Nível SuperiorDocenteProfessor Mestre 20h

Professor Mestre 40h

Professor Doutor 20h

Professor Doutor 40h

ANEXO II

FUNDAÇÃO CECIERJ

QUANTITATIVO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

GrupoCargoQuantidade

Nível SuperiorProfessor Doutor 40h60

Professor Mestre 40h10

Professor Doutor 20h10

Professor Mestre 20h5

Técnico Executivo90

Técnico em EAD/Divulgação Científica150

Grupo I - Total325

Nível MédioAssistente80

Grupo II - Total80

Total - Geral405

ANEXO III

FUNDAÇÃO CECIERJ

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS E REQUISITOS BÁSICOS DE ACESSO

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