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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310, de 2 de junho de 1988

Nº 1310/1988

Art. 1.
- Fica organizado o Quadro Geral de Pessoal do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, formado pelos Quadros Permanentes e Transitórios de acordo com as disposições e os anexos desta lei.

LEI Nº 1310, DE 2 DE JUNHO DE 1988.

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As categorias funcionais referidas nesta lei integram o Grupo de cargos de provimento efetivo e são classificadas em 5 (cinco) Subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita.
Art. 3.
- A estrutura do Quadro Geral do Departamento de Trânsito - DETRAN-RJ, passa a ser a seguinte:
IQUADRO PERMANENTE

1. Cargos Isolados de Provimentos em Comissão

1.1. Grupo Especial de Direção

1.2. Grupo I - Direção e Assessoramento Superior

1.3. Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias

2. Cargos de Provimento Efetivo

2.1. Grupo III - Categorias Funcionais

2.1.1. Subgrupo 01: Atividades Profissionais de Nível Superior

2.1.2. Subgrupo 02: Atividades Profissionais de Natureza Especial - Trânsito-Nível Superior, Nível Médio - Especializado - 1º e 2º Graus e Nível Elementar Especializado.

2.1.3. Subgrupo 03: Atividades Profissionais de Nível Médio Especializado - 1º e 2º Graus.

2.1.4. Subgrupo 04: Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º e 2º Graus.

2.1.5. Subgrupo 05: Atividades Profissionais de Nível Elementar.

IIQUADRO TRANSITÓRIO

1. Parte Suplementar

2. Tabela de Empregos

§ 1º- Os cargos isolados de provimento em comissão e os que constituem as categorias funcionais integrantes do QUADRO PERMANENTE, de acordo com a estruturação estabelecida neste artigo, são os relacionados respectivamente nos ANEXOS I e II desta lei.
§ 2º- O QUADRO TRANSITÓRIO é constituído de uma PARTE SUPLEMENTAR integrada por cargos em extinção ou cargos atualmente ocupados por funcionários que não preenchem os requisitos estabelecidos para o enquadramento, e por uma TABELA DE EMPREGOS, integrada por servidores contratados.
§ 3º- As categorias funcionais de atividades de Nível Superior e da Área de Saúde e Higiene do Quadro Geral de Pessoal do DETRAN-RJ, são regidas pela legislação especial que lhes é pertinente, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o disposto nesta lei.
Art. 4.
- Para o enquadramento nas categorias a que se refere esta lei, observar-se-á o tempo de serviço público estadual, no cargo atual ou equivalente, prestado sob qualquer regime jurídico e apurado na data de vigência desta Lei, contando-se também o tempo de mandato eletivo municipal, estadual ou federal a saber:
IClasse C, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
IIClasse B, de mais de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;
IIIClasse A, de mais de 15 (quinze) anos.
Parágrafo único- Para ocupantes de cargos que resultaram de transformação, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo a contar da data da publicação do ato de transformação.
Art. 5.
- O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente, por promoção de uma classe para outra na forma estabelecida no art. 4º.
Art. 6.
- O disposto no art. 4º e seu parágrafo único aplica-se aos funcionários do DETRAN-RJ à disposição de outros órgãos públicos e aos funcionários de outros órgãos que se encontrem à disposição do DETRAN-RJ, estes mediante requerimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7.
- Os funcionários ocupantes de cargos da PARTE SUPLEMENTAR serão enquadrados na classe inicial da respectiva categoria funcional, qualquer que seja o tempo de serviço público que possuam, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que vagarem.
Parágrafo único- Os funcionários ocupantes de Cargos da Parte Suplementar poderão transferir-se para o Quadro Permanente a qualquer tempo em que obtenham a escolaridade referida, independentemente da vaga, observado o disposto no art. 17, extinto o respectivo cargo no Quadro Suplementar.
Art. 8.
- Os servidores contratados, detentores de empregos correspondentes aos cargos das categorias funcionais do ANEXO II, serão ordenados em função do tempo de serviço, apurado na forma do art. 4º; e perceberão 90% (noventa por cento) do vencimento base da categoria funcional correspondente.
Art. 9.
- Os servidores regidos pela legislação trabalhista, seja do DETRAN-RJ seja da Administração Direta e Autárquica, Fundações e Empresas Públicas do Estado do Rio de Janeiro que no DETRAN-RJ estejam prestando serviços, poderão transferir-se para cargo do Quadro Permanente do DETRAN-RJ, desde que tenham a escolaridade exigida e o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único- Aos servidores a que se refere este artigo que, na data da publicação desta Lei, se encontrem na situação nele referida, aplicar-se-á o previsto no parágrafo único do art. 7º, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei e mantenham o vínculo dom o DETRAN-RJ à época da requisição da escolaridade.
Art. 10.
- Os empregos dos servidores que, por força do art. 9º e seu parágrafo único, forem transferidos para cargos do Quadro Permanente, considerar-se-ão extintos na Tabela de Empregos.
Art. 11.
- Os funcionários do DETRAN-RJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 12.
- Os proventos dos funcionários aposentados até a vigência desta lei serão revistos com base nos vencimentos da classe inicial da categoria funcional q que concorreriam se em atividade estivessem.
Art. 13.
- Consideram-se absorvidos pelos valores constantes do ANEXO V desta Lei os valores atualmente percebidos pelo servidor a título de vencimento, de complementação decorrente do PAP, que fica extinto, e de direito pessoal, ressalvado, quanto a este último, o decorrente da incorporação, na forma da lei, do valor de cargo em comissão.
Art. 14.
- No caso de enquadramento previsto nesta Lei implicar redução de vencimento, a diferença será paga com direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venha a ser absorvida em futuras progressões nos níveis de carreiras ou pela refixação do valor do cargo a que inicialmente enquadrado o servidor.
Art. 15.
- Ressalvada a carga horária estabelecida em leis específicas para determinadas Categorias Funcionais, as demais ficam sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 16.
- Efetuados os enquadramentos de que trata esta Lei, o ingresso na classe inicial das categorias funcionais do Quadro Geral de Pessoal do DETRAN-RJ, dar-se-á exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único- Para os cargos integrantes do Subgrupo 02 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Trânsito o edital do concurso poderá exigir ainda, como forma dele integrante, a aprovação em curso de especialização pertinente, que constituirá condição para provimento do cargo.
Art. 17.
- Se o número de servidores a serem enquadrados nas Categorias Funcionais criadas por esta lei superar os quantitativos para estas últimas fixadas, os Cargos excedentes extinguir-se-ão à medida que se vagarem, limitando-se a abertura de vagas na classe inicial, para fim de novo provimento, a quando o quantitativo de cargos na Categoria for inferior ao total para ela previsto.
Art. 18.
- Para o enquadramento a que se refere esta Lei, fica criada no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, Comissão Especial de Enquadramento de Pessoal, que atuará sob orientação e supervisão da Comissão de Classificação de Cargos da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único- Para cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 4º, desta Lei, o órgão Seccional de Pessoal do DETRAN-RJ apostilará as alterações funcionais dela decorrentes.
Art. 19.
- Os cargos em comissão de Presidente e Vice-Presidente e Diretores de Diretoria passam a constituir o Grupo Especial da Direção dos Cargos Isolados de Provimento em Comissão com Vencimento Especial (Lei nº 1272/87).
Art. 20.
- Aos servidores diretamente vinculados a atividades profissionais de trânsito poderá ser concedida, a critério do Presidente do DETRAN-RJ, Gratificação de Encargos Especiais em valor não excedente a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento ou salário.
Parágrafo único- A despesa decorrente do pagamento da gratificação a que se refere o caput deste artigo correrá exclusivamente à conta de recursos próprios arrecadados diretamente pela Autarquia, respeitado o limite de 15% (quinze por cento) da folha mensal de pagamento da entidade, excluídos os encargos sociais, como despesa máxima mensal a esse título.

* Artigo revogado pelo art. 8º da Lei 1522/89

Art. 21.
- Os servidores do DETRAN-RJ, regidos pela CLT, quando eleitos para mandato eletivo municipal, estadual ou federal, terão seus contratos de trabalho suspensos, desde a data da posse, retornando ao emprego após o término do mandato.
Parágrafo único- Os atos anteriores à vigência da presente Lei, praticados em desacordo como o determinado pelo presente artigo, serão revistos para ajustá-los à forma ora estabelecida.
Art. 22.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente à conta das dotações orçamentárias da entidade.
Art. 23.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 1988.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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