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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1552, de 23 de outubro de 1989

Nº 1552/1989

Art. 1.
- Fica criado o Quadro Geral do Pessoal Civil do Gabinete Militar da Chefia do Poder Executivo, constituído por cargos de provimento efetivo e assim organizado:
I QUADRO PERMANENTE
II QUADRO SUPLEMENTAR

LEI Nº 1552, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE O QUADRO GERAL DO PESSOAL CIVIL DO GABINETE MILITAR DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Geral do Pessoal Civil do Gabinete Militar, caracterizados pela escolaridade neles implícita, ficam agrupados na forma abaixo:
I QUADRO PERMANENTE - Integrado por um grupo de cargos de provimento efetivo e estruturado nas categorias funcionais relacionados no ANEXO I desta Lei, compõe-se de 4 (quatro) Subgrupos, assim definidos:

Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior;

Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado;

Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado;

Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar.

II QUADRO SUPLEMENTAR - É integrado por cargos e empregos providos por servidores que não preencham os requisitos estabelecidos para o enquadramento previsto nesta Lei ou que não tenham optado por seu ingresso no QUADRO PERMANENTE, na forma prevista no artigo 4º.
§ 1º- Os funcionários ocupantes de cargos do QUADRO SUPLEMENTAR serão enquadrados na classe inicial da respectiva categoria funcional qualquer que seja o tempo de serviço público que possuam, extinguindo-se os respectivos cargos ou empregos à medida que vagarem.
§ 2º- Os funcionários ocupantes de cargos do QUADRO SUPLEMENTAR poderão transferir-se para o QUADRO PERMANENTE a qualquer tempo em que obtenham a escolaridade requerida, independentemente de vaga, observado o disposto no parágrafo único do artigo 15, extinto o respectivo cargo no QUADRO SUPLEMENTAR:
Art. 3.
- As categorias funcionais de Nível Superior do Quadro Geral do Pessoal Civil do Gabinete Militar são regidas pela legislação que lhes é pertinente, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o disposto nesta Lei.
Art. 4.
- Somente poderão ser enquadrados no QUADRO PERMANENTE do Pessoal Civil do Gabinete Militar os servidores lotados ou à disposição deste Gabinete, desde que permaneçam nesta condição na data de publicação desta Lei, e assim optarem no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação, desta Lei.
§ 1º- Os funcionários integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil, amparados pela Lei nº 699/83, que se encontram na data da publicação desta Lei, à disposição do Gabinete Militar poderão permanecer na situação anterior, sem prejuízos quaisquer, desde que não façam a opção prevista no caput do presente artigo.
§ 2º- Os servidores regidos pela legislação trabalhista, da administração direta e autárquica, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, que no Gabinete Militar estejam prestando serviços, poderão ter seus empregos transformados em cargos e enquadrar-se na forma prevista nesta Lei, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei.
Art. 5.
- Para enquadramento nas classes das categorias funcionais a que se refere o artigo 2º, observar-se-á o tempo de serviço público prestado na atual função ou equivalente sob qualquer regime jurídico, apurado na data da vigência desta Lei, a saber:

Classe III - até 5 (cinco) anos;

Classe II - mais de 5 (cinco) anos até 15 (quinze) anos;

Classe I - mais de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único- Os servidores enquadrados que completarem o tempo de serviço estabelecido neste artigo serão automaticamente promovidos à classe imediatamente superior.
Art. 6.
- Ressalvado o disposto nesta Lei, o ingresso nas categorias funcionais do Quadro Geral do Pessoal Civil do Gabinete Militar far-se-á na classe III (inicial) e exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 7.
- Estendem-se, a partir de 1º de setembro de 1989, aos servidores em efetivo exercício no Gabinete Militar todos os efeitos do artigo 2º, e seus parágrafos, da Lei nº 1461, de 19-05-89.
Parágrafo único- Revogam-se, a partir de 1º de setembro de 1989, os efeitos do Decreto nº 13370, de 18-08-89.
Art. 8.
- Fica assegurada, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1522, de 13-09-89, aos servidores abrangidos por esta Lei, independentemente da formalização dos seus enquadramentos nos termos da mesma, desde que se encontrem em efetivo exercício no Gabinete Militar, a incorporação da gratificação instituída pelo art. 7º desta Lei, em idênticos percentuais atribuídos especificamente a seus destinatários, sem prejuízo da sua percepção como vantagem a que fazem jus no período anterior a 13 de setembro de 1989.
Art. 9.
- Para enquadramento a que se refere esta Lei, fica criada no Gabinete Militar a Comissão Especial de Enquadramento de Pessoal, a ser constituída e regulamentada por ato do secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar, que atuará sob a orientação normativa do Comissão de Classificação de Cargos - ACCC, da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 10.
- Os servidores integrantes do QUADRO PERMANENTE terão lotação exclusivamente no Gabinete Militar, ressalvada a nomeação para ocupar o cargo de provimento em comissão.
Art. 11.
- Os inativos que, à época da aposentadoria, se encontravam no Gabinete Militar, na condição de servidor civil, terão os seus proventos revistos com base nos vencimentos correspondentes à classe da carreira a que teriam direito se em atividade estivessem, de acordo com a concorrência que estabelece o ANEXO I.
Art. 12.
- Em caso de o enquadramento do servidor estatutário da Administração Direta, decorrente da aplicação da presente Lei, implicar em redução de vencimentos, a diferença será paga como direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de reajuste geral de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venha a ser absorvida em futuras progressões nas classes de sua categoria funcional.
Art. 13.
- Ficam absorvidos, pelos valores dos vencimentos percebidos pelos servidores amparados por esta Lei, os vencimentos, salários e todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento no Plano de Vencimentos das Autarquias e Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, bem como as percebidas a título de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal - PAP das Autarquias, mantidas sob título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
§ 1º- Exclui-se do cálculo das parcelas percebidas a título de direito pessoal, de que trata este artigo, o valor correspondente à incorporação de cargo em comissão na forma da lei.
§ 2º- As diferenças a maior mencionadas no caput deste artigo serão absorvidas gradativamente pelos reajustes bem como por futuras promoções, até que se extingam.
Art. 14.
- Fica estabelecido o regime de 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos integrantes do Quadro Geral do Pessoal Civil do Gabinete Militar, ressalvada a carga horária estabelecida em leis específicas para determinadas categorias funcionais.
Art. 15.
- A Secretaria de Estado de Administração promoverá os atos necessários à formalização dos enquadramentos previstos nesta Lei.
Art. 16.
- O Poder Executivo fixará definitivamente o quantitativo de cargos que integrarão o QUADRO PERMANENTE do Pessoal Civil do Gabinete Militar, após a implantação do enquadramento previsto nesta Lei.
Art. 17.
- Passam a constituir o ANEXO I da Lei nº 1355, de 03-10-88, com os quantitativos a que venham se fazer corresponder, as categorias funcionais ali não previstas, detidas pelos servidores optantes nos termos do art. 1º da Lei nº 1480, de 20-06-89.
Art. 18.
- Fica reaberto, por idêntico período previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1355, de 03-0-88, observadas as prorrogações estabelecidas nos artigos 2º da Lei nº 1386, de 25-11-88 e 16 da Lei nº 1459, de 12-05-89, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 1480, de 20-06-89.
Art. 19.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as transferências, no Orçamento vigente, dos saldos que se fizerem necessários ao seu atendimento.
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir de 13 de setembro de 1989.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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