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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1300, de 03 de maio de 1988

Nº 1300/1988

Art. 1.
- Fica constituído o Quadro de Pessoal da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, com a seguinte estruturação:
IQUADRO PERMANENTE - Integrado por Cargos de Provimento Efetivo e por Cargos de Provimento em Comissão.
IIQUADRO TRANSITÓRIO - Integrado pela Parte Suplementar e pelo Pessoal regido pela CLT.

LEI Nº 1300, DE 03 DE MAIO DE 1988.

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUDERJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os cargos de Provimento Efetivo, são escalonados em níveis constituídos por Categorias Funcionais que integram o ANEXO I, e que são classificados em 8 (oito) Subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber: Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior; Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado. Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau; Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado; Subgrupo 5 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau; Subgrupo 6 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado; Subgrupo 7 - Atividades Profissionais de Nível Elementar; Subgrupo 8 - Atividades Profissionais da Área de Saúde e Higiene.
Art. 3.
- Os cargos de Provimento em Comissão são os relacionados noa ANEXO II.
Art. 4.
- A Parte Suplementar é integrada por Cargos providos por funcionários que não preencham os requisitos estabelecidos para o enquadramento previsto nesta lei.
§ 1º- Os funcionários ocupantes de Cargos da Parte Suplementar que venham a preencher os requisitos de escolaridade estabelecidos para o enquadramento, poderão ser transferidos para o Quadro Básico, se o requererem.

* § 2º - Aos Oficiais de Fazenda da SUDERJ, será aplicado o disposto na Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, extinguindo-se os respectivos Cargos à medida que se vagarem.

* Revogado pelo artigo 10 da Lei nº 5773/2010.

* § 3º - Aos Professores de Educação Física da SUDERJ será dado o mesmo tratamento dispensado ao Corpo Docente do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 1.026, de 6 de agosto de 1986, extinguindo-se os respectivos Cargos à medida que se vagarem.

* Revogado pelo artigo 10 da Lei nº 5773/2010.

Art. 5.
- Integram ainda a Parte Suplementar os funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que não tenham se valido da faculdade prevista no parágrafo único do art. 16 desta lei.
Art. 6.
- Enquadram-se no disposto nesta lei os ocupantes dos Cargos da SUDERJ nominados no ANEXO I, que estejam prestando serviços em qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 7.
- Para enquadramento nas Categorias Funcionais a que se refere o art. 2º, observar-se-á o tempo de serviço público estadual prestado sob qualquer regime jurídico apurado na data da vigência desta lei, a saber:
INo NÍVEL III, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
IINo NÍVEL II, de mais de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;
IIINo NÍVEL I, de mais de 15 (quinze) anos.
§ 1º- Para os ocupantes de Cargos que resultaram de transformação, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo a contar da data da publicação do ato de transformação.
§ 2º- O funcionário será posicionado, automaticamente, na Classe imediatamente superior assim que completar o tempo de serviço correspondente a ela.
Art. 8.
- Se o número de funcionários a serem enquadrados nas Categorias Funcionais criadas por esta lei superar os quantitativos para estas últimas fixadas, os Cargos excedentes extinguir-se-ão à medida que se vagarem, limitando-se a abertura de vagas na classe inicial, para fim de novo provimento, a quando o quantitativo de cargos na Categoria for inferior ao total para ela previsto.
Art. 9.
- Os Cargos de nível inicial de qualquer das Categorias Funcionais referidos no ANEXO I desta lei, que vagarem após o enquadramento nela previsto, serão preenchidos 50% (cinquenta por cento), mediante aprovação em processos de seleção interna e 50% (cinquenta por cento) através de Concurso Público, de provas ou de provas e títulos, na forma e nos prazos que forem estabelecidos pelo Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 10.
- Os funcionários oriundos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Estadual que se encontram formalmente exercendo na SUDERJ atividades próprias dos Cargos integrantes do ANEXO I, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, por sua inclusão no Quadro Permanente da SUDERJ, em igualdade de condições com os funcionários da Autarquia.
Art. 11.
- Os proventos dos funcionários aposentados até a data do início da vigência desta lei, serão revistos com base nos vencimentos do nível inicial da Categoria Funcional correspondente.
Parágrafo único- Os proventos dos Oficiais de Fazenda, inativos da SUDERJ, serão revistos conforme o disposto na Lei nº 949, de 26 de dezembro de 1985.
Art. 12.
- Ressalvada a carga horária estabelecida em normas específicas para determinadas Categorias Funcionais as demais ficam sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 13.
- Consideram-se absorvidos pelos valores constantes do ANEXO III desta lei os valores atualmente percebidos pelo funcionário a título de vencimento e de direito pessoal ressalvado quanto a este último o decorrente da incorporação na forma da lei, do valor de Cargo em Comissão.
Parágrafo único- Se do disposto neste artigo resultar redução do valor total percebido pelo funcionário sob os títulos absorvidos, a diferença lhe será paga a título de direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venha a ser absorvida em virtude de refixação do valor do Cargo em que tenha sido inicialmente enquadrado, ou da aplicação do § 2º do art. 7º desta lei.
Art. 14.
- Os funcionários ocupantes de Cargos do Quadro Suplementar serão enquadrados no nível III referido no art. 7º na respectiva carreira, qualquer que seja o tempo de serviço que possuam, extinguindo-se os respectivos Cargos à medida que vagarem.
Art. 15.
- Os funcionários da SUDERJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 16.
- Os servidores contratados ocupantes dos empregos concorrentes aos Cargos das Categorias Funcionais elencados no ANEXO I, serão classificados em função do tempo de serviço, apurado na forma do art. 7º, e perceberão 90% (noventa por cento) do vencimento base da Categoria Funcional correspondente.
Parágrafo único- Os atuais servidores regidos pela Legislação Trabalhista terão seus empregos transformados em Cargos correspondentes quando se manifestarem pela sua integração ao regime jurídico estatutário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.
Art. 17.
- Para o enquadramento a que se refere esta lei, fica criada a Comissão Especial de Transposição para o Quadro Permanente de Pessoal da SUDERJ, que atuará sob a orientação normativa e a supervisão da Comissão de Classificação de Cargos - ACCC da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único- Ao órgão seccional de Pessoal da SUDERJ caberá apostilar as alterações funcionais dos servidores atingidos por esta lei.
Art. 18.
- Aos funcionários diretamente vinculados à organização e realização de eventos que exijam a prestação de serviços além ou estranhos àqueles decorrentes das suas atribuições normais, poderá ser concedida gratificação de Encargos Especiais.
Parágrafo único- A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a até 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base e será concedida mediante autorização do Presidente da Autarquia.

*( Artigo revogado pelo art. 8º da Lei 1522/89 )

Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DA SUDERJ

SUBGRUPO 1 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

CATEGORIA FUNCIONALQUANTITATIVOCARGOS CONCORRENTES

ADMINISTRADOR

ANALISTA DE SISTEMAS

ANALISTA DE O & M

ARQUITETO

ASSISTENTE JURÍDICO

BIBLIOTECÁRIO

CONTADOR

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO OPERACIONAL

ESTATÍSTICO

TÉCNICO DE TURISMO

TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

TÉCNICO DE PLANEJAMENTO06

02

02

09

09

02

04

02

15

02

02

02

04

041 - Administrador

1 - Analista de Sistemas

1 - Analista de O & M

1 - Arquiteto

1 - Assistente Jurídico

1 - Bibliotecário

1 - Contador

1 - Economista

1 - Engenheiro

1 - Engenheiro Operacional

1 - Estatístico

1 - Técnico de Turismo

1 - Técnico de Com. Social

1 - Téc. de Planejamento

SUBGRUPO 2 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO - 2º GRAU ESPECIALIZADO

CATEGORIA FUNCIONALQUANTITATIVOCARGOS CONCORRENTES

AGENTE DE TRABALHOS EM ENGENHARIA

DESENHISTA

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

TÉCNICO EM ELETRÔNICA

OPERADOR DE COMPUTADOR

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

SUPERVISOR DE OPERAÇÃO01

04

12

02

02

02

061 - Aux. de Engenharia

1 - Desenhista

1 - Téc. em Contabilidade,

1 - Téc. em Eletrônica

1 - Operador de Computador

1 - Programador de Computador

1 - Supervisão de Operação

SUBGRUPO 3 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO - 2º GRAU

CATEGORIA FUNCIONALQUANTITATIVOCARGOS CONCORRENTES

AGENTE ADMINISTRATIVO751 - Agente Administrativo

2 - Arquivista

3 - Assistente de Administração

4 - Mecanógrafo

5 - Mecanotécnico

6 - Oficial de Administração

7 - Técnico de Desportos

8 - Técnico Operacional de Quadro Móvel

AGENTE DE MATERIAL031 - Agente de Material

DIGITADOR DE DADOS021 - Digitador de Dados

CONTROLADOR DE DADOS021 - Controlador de Dados

TÉCNICO DE BILHETERIA121 - Técnico de Bilheteria

AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL091 - Agente de Comunicação Social

2 - Recepcionista

SUBGRUPO 4 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO - 1º GRAU ESPECIALIZADO

CATEGORIA FUNCIONALQUANTITATIVOCARGOS CONCORRENTES

ARTÍFICE DE ALVENARIA, PAVIMENTAÇÃO E PEDREIRA 331 - Art. de Alvenaria, Pavimentação e Pedreira

2 - Pedreiro

3 - Pintor

AGENTE DE CINEFOTOGRAFIA011 - Ag. de Cinefotografia

ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA081 - Art. de Carpintaria e Marcenaria

2 - Carpinteiro

ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÃO291 - Art. de Eletricidade e Telecomunicações

2 - Eletricista Instalador

ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA051 - Art. de Estrutura de Obras e Metalurgia

ARTÍFICE DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS191 - Art. de Inst. Hidráulicas

2 - Bombeiro Hidráulico

ARTÍFICE DE MECÂNICA E REFRIGERAÇÃO071 - Art. de Mecânica

2 - Mecânico Eletricista

ARTÍFICE DE SERVIÇOS DE GARAGEM021 - Art. de Serviços de Garagem

2 - Encarregado de Garagem

GUARDIÃO DE PISCINA061 - Guardião de Piscina

2 - Guarda Vidas

MOTORISTA101 - Motorista

DATILÓGRAFO251 - Datilógrafo

SUBGRUPO 5 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO - 1º GRAU

CATEGORIA FUNCIONALQUANTITATIVOCARGOS CONCORRENTES

AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO151 - Agente Auxiliar Administrativo

2 - Escriturário

3 - Agente Auxiliar de PNM

TELEFONISTA061 - Telefonista

SUBGRUPO 6 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

CATEGORIA FUNCIONALQUANTITATIVOCARGOS CONCORRENTES

ASCENSORISTA061 - Ascensorista

SUBGRUPO 7 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR

CATEGORIA FUNCIONALQUANTITATIVOCARGOS CONCORRENTES

AGENTE DE PORTARIA581 - Agente de Portaria

2 - Zelador

TRABALHADOR481 - Trabalhador

2 - Servente

VIGIA601 - Vigia

SUBGRUPO 8 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE

CATEGORIA FUNCIONALNÍVELQUANTITATIVOCARGOS CONCORRENTES

ASSISTENTE SOCIALSUPERIOR031 - Assistente Social

ENFERMEIROSUPERIOR061 - Enfermeiro

FISIOTERAPEUTASUPERIOR021 - Fisioterapeuta

MÉDICOSUPERIOR101 - Médico

ODONTÓLOGOSUPERIOR041 - Odontólogo

PSICÓLOGOSUPERIOR021 - Psicólogo

FONOAUDIÓLOGOSUPERIOR021 - Fonoaudiólogo

AUX. ENFERMAGEM1º GRAU ESPEC.061 - Auxiliar de Enfermagem

OPERADOR DE RAIO X1º GRAU ESPEC.021 - Operador de Raio X

AUX. SERVIÇO SAÚDEELEMENTAR ESPECIALIZADO041 - Aux. de Serviço de Saúde

2 - Atendente

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SUDERJ

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

CARGOSQUANTITATIVOSÍMBOLO

Presidente01PR

Vice-Presidente01VP

Diretor de Diretoria04VP

Auditor01DAS-7

Assessor02DAS-7

Assistente09DAS-6

Diretor de Divisão09DAS-6

Administrador de Estádio04DAS-6

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

CARGOSQUANTITATIVOSÍMBOLO

Assistente II08DAI-6

Chefe de Serviço23DAI-6

Chefe de Seção29DAI-5

Secretário08DAI-5

Secretário02DAI-4

Chefe de Setor01DAI-4

ANEXO III

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

ESTATUTÁRIO

GRUPO OCUPACIONALNÍVELESCALONAMENTO VERTICAL

NÍVEL SUPERIORI

II

III63.326,93

56.994,24

50.661,54

2º GRAU ESPECIALIZADOI

II

III33.290,96

29.961,81

26.632,74

2º GRAUI

II

III27.742,48

24.968,17

22.193,98

1º GRAU ESPECIALIZADOI

II

III21.084,26

18.976,80

16.867,40

1º GRAUI

II

III16.645,44

14.980,96

13.316,38

ELEMENTAR ESPECIALIZADOI

II

III11.096,92

9.987,26

8.877,54

ELEMENTARI

II

III9.499,05

8.549,13

7.599,16

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