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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1495, de 11 de agosto de 1989

Nº 1495/1989

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LEI Nº 1495, DE 11 DE AGOSTO DE 1989.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A tabela de vencimentos do magistério vigente a partir de 1º de fevereiro de 1989 é reajustada, a partir de 1º de julho de 1989, para a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 2.
- A diferença entre a remuneração paga com base na tabela em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1989, acrescida do abono concedido pela Lei nº 1462, de 19 de maio de 1989, para a remuneração a ser paga com base na tabela constante do Anexo I desta Lei, também acrescida do referido abono, nos meses de maio e junho de 1989 será paga aos membros do magistério público estadual, a título de abono, na forma seguinte:
I50% (cinqüenta por cento) do montante global em folha suplementar a ser paga no decorrer do mês de agosto de 1989;
II25% (vinte e cinco por cento) do montante global juntamente com o pagamento da remuneração referente ao mês de agosto de 1989;
III25% (vinte e cinco por cento) do montante global juntamente com o pagamento da remuneração referente ao mês de setembro de 1989;

* Art. 2º - A diferença entre a remuneração paga com base na tabela em vigor a partir de 1º. de março de 1989, com o reajuste posterior, acrescida do abono concedido pela Lei nº 1462 , de 19 de maio de 1989, para a remuneração a ser paga com base na tabela constante do anexo I desta Lei, já incorporado à tabela do anexo I o abono supra-referido, nos meses de maio e junho de 1989, será paga aos membros do magistério público estadual, a título de abono, na forma seguinte:

I50% ( cinquenta por cento ) do montante global em folha suplementar a ser paga no decorrer do mês de agosto de 1989;
II25% ( vinte e cinco por cento ) do montante global juntamente com o pagamento da remuneração referente ao mês de agosto de 1989;
III25% ( vinte e cinco por cento ) do montante global juntamente com o pagamento da remuneração referente ao mês de setembro de 1989.

*( Nova redação dada pelo art. 6º da Lei 1530/89 )

Art. 3.
- As disposições desta Lei aplicam-se:
Iao vencimento base dos membros do magistério;
IIaos proventos de inatividade de servidores aposentados nos cargos integrantes do magistério;
IIIàs pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário e o artigo 4º da Lei nº 1437 , de 06 de março de 1989. *Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário, o artigo 4º da Lei nº 1437 , de 6 de março de 1989 e o artigo 1º. da Lei nº 1462 , de 19 de maio de 1989, na parte em que concedeu abono aos membros do magistério público estadual.

*( Nova redação dada pelo art. 6º da Lei 1530/89 )

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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