Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1495, de 11 de agosto de 1989
Nº 1495/1989
LEI Nº 1495, DE 11 DE AGOSTO DE 1989.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - A diferença entre a remuneração paga com base na tabela em vigor a partir de 1º. de março de 1989, com o reajuste posterior, acrescida do abono concedido pela Lei nº 1462 , de 19 de maio de 1989, para a remuneração a ser paga com base na tabela constante do anexo I desta Lei, já incorporado à tabela do anexo I o abono supra-referido, nos meses de maio e junho de 1989, será paga aos membros do magistério público estadual, a título de abono, na forma seguinte:
*( Nova redação dada pelo art. 6º da Lei 1530/89 )
*( Nova redação dada pelo art. 6º da Lei 1530/89 )
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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