Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 712, de 23 de dezembro de 1983
Nº 712/1983
LEI Nº 712, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983.
ANO DO CENTENÁRIO DE GETÚLIO VARGAS
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO CARCERÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo 1º corresponde a um percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o vencimento-base de cada categoria.
* Nova redação dada pela Lei nº 1463/1989.
*Lei 1197/87, Art.4º - Fica assegurada aos funcionários da Segurança da Assembléia Legislativa, aposentados, a Gratificação Especial do Serviço da Segurança, de que trata o artigo 6º da Lei nº 712 , de 23 de dezembro de 1983.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1983.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
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