Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1462, de 19 de maio de 1989
Nº 1462/1989
LEI Nº 1462, DE 19 DE MAIO DE 1989.
CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedido, a partir de 1º. de maio de 1989, abono de NCZ$ 100,00( cem cruzados novos) aos servidores que, na data da publicação desta Lei, se acham lotados e em efetivo exercício em órgão da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEEC. Parágrafo único - O abono a que se refere o caput deste artigo é extensivo: 1) aos servidores que, em decorrência de legislação específica, estejam cedidos a órgãos de classe representativos de servidores da SEEC; 2) aos inativos que, na data da aposentação, se achavam lotados em órgãos da SEEC. Art. 2º - VETADO. Art. 3º - Sobre o valor do abono ora concedido não incidirão gratificações adicionais por tempo de serviço, assim como quaisquer outras vantagens ou benefícios de natureza pecuniária, nem, outrossim, descontos para os órgãos previdenciários da Administração Estadual. Art. 4º - VETADO. Art. 5º - O abono de que trata esta Lei será pago até a implantação do Plano de Cargos e Salários dos Membros do Magistério da Rede Pública Estadual e do Pessoal de Apoio da SEEC. Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1989. W. MOREIRA FRANCO Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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