Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1608, de 15 de janeiro de 1990
Nº 1608/1990
LEI Nº 1608, DE 15 DE JANEIRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A NOVA POLÍTICA SALARIAL PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO CIVIL E MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art 2º - O regime de adcional por tempo de serviço para todo o funcionalismo civil e militar do Estado do Rio de Janeiro, ativo ou inativo, na forma da legislação vigente, será o de triênio, sendo o primeiro deles equivalente a 10% (dez por cento), limitados a um máximo de 11 (onze) triênios.”
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6476, de 17 de junho de 2013
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5658, de 16 de março de 2010
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1698, de 23 de agosto de 1990
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1677, de 04 de julho de 1990