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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1877, de 31 de outubro de 1991

Nº 1877/1991

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LEI Nº 1877, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.

ALTERA A LEI Nº 1801, DE 21 DE MARÇO DE 1991, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Artigo 1º da Lei nº 1801, de 21 de março de 1991, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a contribuição de melhoria”.
Art. 2.
- O inciso III do artigo 4º da Lei nº 1801, de 21 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - ............................................................................................
I......................................................................................................
II.....................................................................................................
IIIobras de abastecimento de água potável, nos esgotos, redes elétricas e telefônicas, em locais que não disponham de tais serviços, em setores de transportes e comunicações em geral, suprimento de gás, implantação de funiculadores, ascensores e demais instalações de comodidade pública”.
Art. 3.
- Os artigos 9º, 11 e 17 de referida Lei passam a ter a seguinte redação: “Art. 9º - A autoridade competente para julgar a impugnação será o Superintendente Estadual de Tributação, cabendo-lhe proferir decisão no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido”. “Art. 11 - Da decisão caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Secretário Estadual de Economia e Finanças, sob pena de preclusão”. “Art. 17 - O julgamento da impugnação obedecerá ao disposto no Capítulo II do Título III do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975”.
Art. 4.
- Fica autorizado o Estado do Rio de Janeiro a transformar seus créditos junto ao B. D. Rio, ora em processo de liquidação ordinária, no caso de reativação dessa empresa, para forma de capital realizado do Estado.
Art. 5.
- Fica prorrogado para o período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1992 o disposto no artigo 1º da Lei nº 1760, de 06 de dezembro de 1990.
Art. 6.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos:
IInciso XI e parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, com a redação da Lei nº 1556, de 30 de outubro de 1989, passando os incisos XII e XIII a constituirem, respectivamente, os incisos XI e XII do mesmo artigo; e
IIParágrafos 2º a 6º do artigo 39 da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, com a redação da Lei nº 1557, de 31 de outubro de 1989, passando o parágrafo 1º a constituir o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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