Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2055, de 25 de janeiro de 1993
Nº 2055/1993
LEI Nº 2055, DE 25 DE JANEIRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS-ICMS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“XII - em operações com gado, aves e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, 12% (doze) por cento);”
“XIII - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ: 12% (doze por cento);
“§ 5º - É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento”.
“§ 10 - Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território do Estado ou a sua efetiva exportação”.
“XXIV - com bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, firmado com empresa devidamente registrada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil”.
“§ 2º - Além das modalidades do pagamento de crédito tributário previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a consentir, em caráter excepcional, e considerando o interesse da Administração, na dação de bens móveis e imóveis, como pagamento de crédito tributário, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento próprio”.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1993.
NILO BATISTA
Ficha Técnica