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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2055, de 25 de janeiro de 1993

Nº 2055/1993

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LEI Nº 2055, DE 25 DE JANEIRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS-ICMS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 17 da Lei nº 1423, de 27/01/89, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I a nova redação do inciso XII, acrescentado pela Lei nº 1556, de 30/10/89, com sua numeração modificada de inciso XIII para XII, por força do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 1877, de 31/10/91;

“XII - em operações com gado, aves e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, 12% (doze) por cento);”

II acréscimo dos incisos XIII e XIV e parágrafo único:

“XIII - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ: 12% (doze por cento);

XIV em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agro-industriais, que sejam aprovados por exame conjunto das Secretarias de Estado de Estado de Economia e Finanças, de Planejamento e Controle, de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca, conforme o caso, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais: 12% (doze por cento);
Parágrafo único- A adoção da alíquota prevista no inciso XIV deste artigo fica subordinada à prévia aprovação da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, segundo regulamentação específica.”
Art. 2.
- Fica acrescido ao artigo 20 da Lei nº 1423, de 27/01/89, o parágrafo 5º, com a seguinte redação:

“§ 5º - É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento”.

Art. 3.
- Fica o parágrafo 10 do artigo 32 da Lei nº 1423, de 27/01/89, vigorando com a seguinte redação:

“§ 10 - Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território do Estado ou a sua efetiva exportação”.

Art. 4.
- Fica acrescido ao artigo 40 da Lei nº 1423, de 27/01/89, o inciso XXIV, com a seguinte redação:

“XXIV - com bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, firmado com empresa devidamente registrada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil”.

Art. 5.
- Fica revogado o item 6 do inciso VIII do artigo 17 da Lei nº 1423, de 27/01/89.
Art. 6.
- Fica revogado o item 7 do inciso VIII do artigo 17 da Lei nº 1423, de 27/01/89 (aumento da alíquota de 18% para 25% nas vendas de motocicletas importadas e motocicletas nacionais acima de 449 cilindradas).
Art. 7.
- Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 165 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com alteração introduzida pela Lei nº 1241, de 30 de novembro de 1987, a saber:

“§ 2º - Além das modalidades do pagamento de crédito tributário previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a consentir, em caráter excepcional, e considerando o interesse da Administração, na dação de bens móveis e imóveis, como pagamento de crédito tributário, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento próprio”.

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos bens que venham a usufruir de isenção ou benefício fiscal do IPI, o mesmo tratamento com relação à tributação do ICMS, atendida a legislação federal vigente.
Art. 9.
- Fica a Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ - autorizada a distribuir prêmios relativos ao “sorteio de bingo”, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 10.
- Acrescenta o Inciso XV ao Art. 17 da lei nº 1423, de 27/01/89: “XV - Ao desenvolvimento da pesquisa e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de dificiência: 12% (doze por cento)”.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1993.

NILO BATISTA

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