Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2052, de 31 de dezembro de 1992

Nº 2052/1992

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 2052, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1992.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1427 , DE 13/02/89, CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

* Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados na Lei nº 1427 , de 13/02/89, que passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos IX e X, do artigo 3º e o parágrafo único, do artigo 17:

I

unico

1

3

VI

Art. 2.
- Fica prorrogada para o período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 a elevação de 1% ( um por cento) na alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no artigo 17, incisos I, III, VI e IX, da Lei nº 1423 , de 27 de janeiro de 1989.
Art. 3.
- Fica concedida remissão de créditos tributários decorrentes da transmissão causa mortis tributada, conforme o caso, pelo extinto Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), e de competência estadual até 28-02-89, ou pelo atual Imposto sobre Transmissão causa mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITD), cujos fatos geradores sejam anteriores a 1º/03/90, nas seguintes condições:
I a base de cálculo compreenda os valores ou os montantes mencionados no artigo 1º - da Lei Federal nº 6858, de 24/11/90;

II - a base de cálculo seja igual ou inferior a 100 (cem) UFERJ’s, nos casos em que os valores depositados em nome do “de cujus” estejam representados por cadernetas de poupança, contas-correntes bancárias ou qualquer outra forma de investimento ou capitalização;

III o quinhão ou legado seja igual ou inferior a 100 (cem) UFERJ’s;
IV o objeto da transmissão seja um único imóvel, desde que o herdeiro não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Art. 4.
- A remissão prevista no artigo anterior deve ser apurada em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.
Art. 5.
- O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e o artigo 1º produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo