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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2141, de 20 de julho de 1993

Nº 2141/1993

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2141, DE 20 DE JULHO DE 1993.

ALTERA A LEI Nº 1423, DE 27 /01/89, QUE " DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 1423, de 27/01/89, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Iacréscimo do inciso XV ao artigo 17:

“ XV - no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurantes, lanchonete, bar, café e similares: 12% (doze por cento) “.

IInova redação do parágrafo 1º do artigo 57, com a modificação introduzida pela Lei nº 1442, de 22/03/89:

“ § 1º - O crédito tributário será acrescido, ainda, de 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês, que exceder o prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de 60% (sessenta por cento) “.

IIInova redação do parágrafo 2º do artigo 57:

“ § 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício e em cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento “.

IVnova redação do artigo 58:

“ Art. 58 - Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior:

Iquando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei, na hipótese do caput do artigo 57; e
IIapós transcorridos 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento do imposto, na hipótese do parágrafo 1º do artigo 57 “.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1993

LEONEL BRIZOLA

Governador

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